Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GILSON LOPES DE LIMA RECORRIDA: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. OMISSÃO NA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. JUROS PACTUADOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ (EARESP 1.413.542/RS). CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento bancário, sob alegação de aplicação de juros superiores ao pactuado, venda casada de seguro e necessidade de repetição do indébito em dobro quanto a tarifas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omissão quanto à tese de divergência entre a taxa de juros nominal e a efetivamente aplicada; (ii) definir se houve cobrança de juros acima do pactuado ou confusão com o Custo Efetivo Total (CET); (iii) estabelecer se a contratação de seguro configurou venda casada; (iv) determinar a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro) em face do marco temporal fixado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura nulidade parcial por julgamento citra petita a sentença que deixa de enfrentar o cálculo aritmético que aponta divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva de juros (art. 489, §1º, IV, CPC). 4. Aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do ponto omisso quando o processo estiver em condições de exame (art. 1.013, §3º, IV, CPC). 5. A taxa de juros efetiva superior à nominal justifica-se pela incidência de encargos acessórios (IOF, tarifas e seguros) que compõem o Custo Efetivo Total (CET), conforme Resolução CMN nº 3.517/2007, não havendo ilegalidade se o CET praticado respeita os limites contratuais. 6. A existência de cláusula autônoma e assinada especificamente para o seguro afasta a presunção de venda casada, salvo prova de coação não demonstrada nos autos. 7. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), independentemente de má-fé, aplica-se apenas a cobranças indevidas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 1.413.542/RS. 8. Mantém-se a restituição na forma simples para contratos firmados em 2020, ante a ausência de prova de má-fé subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a omissão na sentença, o Tribunal deve julgar o mérito se a causa estiver madura. 2. O Custo Efetivo Total (CET) superior à taxa de juros nominal não implica abusividade, pois engloba encargos legais e contratuais acessórios. 3. A repetição do indébito em dobro em contratos de consumo anteriores a 30/03/2021 exige a prova da má-fé. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0001060-64.2021.8.17.2510 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator