Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TELMO ANTONIO AMORIM DA SILVA, ELIZEU DA SILVA, JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, ELENILDA CARMO DE MELO EXECUTADO(A): FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230323890, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032480-38.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Homologado o crédito a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento (ID 193022489), foram expedidos os ofícios requisitórios, tendo o executado comprovado o pagamento em relação às RPVs de IDs 208849811 e 208849809. A parte exequente noticiou o transcurso do prazo legal de 2 (dois) meses sem o pagamento voluntário em relação à RPV de ID 208849810, requerendo o sequestro de verbas públicas (ID 218003937). O Estado de Pernambuco manifestou-se no ID 219877629, não se opondo ao bloqueio, desde que ressalvada a retenção legal (IR). O exequente concordou com a retenção sugerida pelo executado (ID 220776966). É o relatório. Decido. A pretensão de sequestro de valores encontra amparo legal. Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o inadimplemento da Fazenda Pública após o prazo de 2 (dois) meses autoriza o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, conforme inteligência do art. 139, IV, do CPC, e art. 100, §3º, da Constituição Federal. No caso em tela, o prazo expirou in albis, e o próprio ente público anuiu com a medida constritiva. Quanto à retenção legal, assiste razão ao Estado de Pernambuco. A liberação de valores decorrentes de decisões judiciais deve observar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária (FUNAFIN), nos termos das leis de regência. A planilha de ID 219877629 já especifica o montante de R$271,76 a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, verba que deverá ser destacada e transferida à conta indicada pelo ente público. Diante do exposto: 1.DETERMINO o SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, nas contas do Estado de Pernambuco, do valor total da execução (R$4.209,98). 2. Efetivada a constrição e transferido o valor para conta judicial, AUTORIZO a expedição de ALVARÁS, observando-se os seguintes valores e beneficiários: *R$3.938,22 (três mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor do advogado Severino Jones de Almeida Silva, OAB-PE 39.411; *R$271,76 (duzentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) em favor da SEFAZ-PE, a título de imposto de renda retido na fonte, cuja transferência deve ser efetivada para a conta bancária informada no ID 219877629. 3. Após a comprovação dos levantamentos, entendo pela satisfação integral da obrigação de pagar, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há pendência de custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 11 de fevereiro de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direit" RECIFE, 13 de fevereiro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho