Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NAGASSARA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATIVIDADE GRÁFICA. DISTINÇÃO ENTRE ICMS E ISS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IDONEIDADE DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Plásticos Nagassara S/A, no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal movidos contra cobrança promovida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. A decisão agravada anulou a sentença de primeiro grau que havia extinguido liminarmente os embargos, determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização de prova pericial, diante da necessidade de apuração fática sobre a natureza da atividade desempenhada pela embargante — se industrial (sujeita ao ICMS) ou prestação de serviço gráfico personalizado (sujeita ao ISS). Reconheceu, ainda, a existência de penhora sobre imóvel como suficiente à garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a produção de prova pericial para apuração da natureza da atividade desempenhada pela empresa embargante — se industrial ou prestação de serviço; (ii) estabelecer se a penhora efetuada sobre imóvel é idônea à garantia do juízo, mesmo diante da existência de outras constrições sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da natureza da atividade exercida pela embargante — se industrial ou prestação de serviço gráfico — exige produção de prova pericial, por se tratar de questão fática que transcende a simples avaliação documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que a aplicação da Súmula 156 do STJ e a distinção entre ICMS e ISS nas atividades gráficas depende de elementos técnicos a serem apurados por perícia especializada. A existência de penhora sobre imóvel com valor presumido superior ao crédito executado demonstra, em tese, a garantia do juízo, sendo insuficiente, por si só, a alegação de outras constrições sobre o bem para desconstituí-la. A decisão monocrática se ampara no art. 932, V, "a", do CPC, por estar em conformidade com jurisprudência dominante, e ao reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu liminarmente os embargos, assegura o devido processo legal e a ampla defesa mediante instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A definição sobre a incidência de ICMS ou ISS em atividades gráficas personalizadas demanda apuração fática mediante prova pericial. A existência de penhora sobre imóvel com valor presumidamente suficiente à garantia do juízo não pode ser afastada liminarmente com base apenas em alegações de outras constrições, sendo necessária análise exauriente na origem. É nula a sentença que extingue liminarmente os embargos à execução fiscal sem oportunizar a produção de prova indispensável à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0007382-18.2008.8.17.0001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2022, publ. 05.09.2022. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0028578-73.2010.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Relator