Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
EMBARGADO: SINALTEC COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037600-92.2022.8.17.2990
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDA em face da decisão terminativa de ID.43773051, que NEGOU PROVIMENTO À apelação interposta contra a sentença de ID.43747769, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0037600-92.2022.8.17.2990, que indeferiu a petição inicial por ser inepta, nos termos do CPC, art. 485, VIII, ambos c/c CTN, art. 202. Inconformado com o decisum, o Município de Olinda opôs o presente aclaratórios cujas razões em síntese: (i) Relata na decisão embargada existe contradição ao argumentar que: “No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tal substituição somente é admissível quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não alcança as hipóteses de alteração do sujeito passivo, haja vista o fato de tais situações importarem em modificação do próprio lançamento.” (destaque nosso); (ii) Aduz que entende a embargante que não é o caso de alteração do polo passivo, vez que, conforme se depreende da documentação anexada com a Apelação, a parte recorrida é a mesma desde o início da demanda, basta verificar o CNPJ do apelado na CDA anexada aos autos e no próprio PJE, qual seja, nº 41.062.977/0001-10; (iii) Argumenta que nesse sentir, existe a contradição apontada, no sentido de que a decisão embargada argumenta que seria o caso de alteração do polo passivo, quando na verdade, conforme se depreende dos documentos anexados, se trata da mesma pessoa jurídica desde o ajuizamento da demanda; (iv) Colaciona julgamento em situação análoga perante a Terceira Câmara de Direito. Ao final pugnou pelo provimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja suprida a contradição apontada e aplicando efeitos infringentes a decisão embargada, se dê provimento a apelação interposta em todos os seus termos, por ser a melhor forma de se distribuir a verdadeira justiça e aplicação do Princípio da Economia Processual. Sem Contrarrazões É o que importa relatar, decido monocraticamente. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Compulsando os autos, de antemão, não merecem acolhimentos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Explico Consta na sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII, ambos c/c CTN, art. 202, que “2. Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão retro para a regularização documental e pedido. 3. Em resposta (protocolada em 01.11.2022), a FP exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias, considerando a não conclusão de processo administrativo instaurado para solucionar a divergência apontada na CDA [Id. 118392849. (...) 6. Ocorre que o exeqüente, mesmo intimado, tergivencia para regularizar a CDA, haja vista a divergência quanto ao sujeito passivo tributário e a parte executada consoante demonstra o título, extirpando as condições da ação, nos termos do disposto no CTN, art. 202. Inobservado, ainda, o constante no §5º do Art. 2º da LEF, no que concerne aos requisitos do titulo executivo. 7. Na hipótese, não obstante oportunizada a regularização, resta patente a divergência constante do título executivo extrajudicial o que, ao seu turno, afeta diretamente a cobrança em epígrafe diante da certeza como requisito de sua regularidade, empurrando a inicial para a inépcia por falta de título executivo.” (grifos acrescidos) Percebe-se, portanto, que apesar da oportunidade concedida, a Fazenda Municipal de Olinda não atendeu a determinação para esclarecer a inconsistência entre o nome do executado constante na petição inicial e daquele que figura na CDA. Apenas considerando persistir no cadastro municipal a inconsistência relativa aos dados de executado, requereu na petição de ID.43747768, prazo de 60 dias, sem no entanto cumprir com a determinação. Na apelação vem defender a legalidade da CDA e ainda afirmar que conforme se comprova pelo extrato da Receita Federal, a mesma alterou sua nomenclatura, razão pela qual, sustentando restar comprovado se tratar da mesma empresa que consta na CDA. Ora, cumpre ao exequente diligenciar para suprir a deficiência apontada. No tocante à arguição de nulidade da CDA, por não indicar corretamente o nome da parte Executada, insta consignar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ocorre que apesar da oportunidade concedida, a Fazenda Municipal de Olinda não atendeu a determinação, portanto, correta a sentença que declarou nula a CDA, não procedendo os argumentos do Exequente que se tratam da mesma pessoa após alteração da nomenclatura da empresa. É cediço que, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que tal substituição somente é admissível quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não alcança as hipóteses de alteração do sujeito passivo, haja vista o fato de tais situações importarem em modificação do próprio lançamento. Essa é a exegese da Súmula 392 do STJ: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (GN) Neste mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula nº 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível"... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... "(...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017,"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1995651 SP 2022/0098614-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Como bem destacado na decisão terminativa na apelação nº0045340-04.2022.8.17.2990, da Relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, desta 2ª CDP, em caso igual a este, “Ocorre, porém, que o exequente reconheceu o equívoco material e chegou a peticionar nos autos requerendo a suspensão do feito por 60 dias, no entanto optou por manter nos autos o título executivo viciado e que não possui os requisitos de validade expressos no artigo 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual não merece temperamentos a sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito.” Por todo o exposto, com amparo no art.932, IV, “a’ do CPC NEGO PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão terminativa, ora embargada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11