Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS EXECUTADO(A): KELIA VIRGINIA PEREIRA DE FREITAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0012805-69.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EDIFÍCIO SAINT THOMAS em desfavor de KELIA VIRGINIA PEREIRA DE FREITAS, sob a alegação de que a executada é proprietária do apt. 904 situado no condomínio exequente e possui dívidas de despesa ordinárias e extraordinárias condominiais, referentes as parcelas de fevereiro e de março de 2023, de R$ 1.849,20, conforme documentos anexos à inicial. Sisbajud parcial de R$ 42,11 (ID 170726769). Exceção de pré-executividade apresentada nos autos, alegando, em síntese, quitação do débito exequendo. Intimado, o exequente não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (ID 182710723). DECIDO. Em análise detida dos autos, observo que, a parte excipiente apresentou comprovante de pagamento e boleto que englobavam as parcelas de fevereiro de 2023, março de 2023 e maio de 2023 (ID 173168081 e 173168076), no entanto, tais pagamentos se deram após a propositura da ação, em 24/05/2023. Assim, em que pese ser comprovada a quitação do débito exequendo, a exceção de pré-executividade não deve ser procedente, pois, o pagamento não se deu antes do início da ação, sendo certo de que houve a extinção da execução por quitação do saldo exequendo, situação jurídica diferente do apontado em defesa. Diante disto, recebo a exceção de pré-executividade, no entanto, DESACOLHO, e, com fulcro no Art. 924, inc. II, c/c Art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o Processo Executivo diante da satisfação da obrigação subjacente às Partes. Com o trânsito em julgado, retornem-me os autos conclusos para liberação do SISBAJUD bloqueado de ID 170726769 e, após, arquivem-se com os cuidados de estilo. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito