Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALAIDE VALDEVINO DA SILVA, ADEILSON VALDEVINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192812204, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093646-61.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RUBEM ALVES RODRIGUES
Vistos, etc. RUBEM ALVES RODRIGUES, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NULIDADE DE CONTRATO E LUCROS CESSANTES em face de ALAIDE VALDEVINO DOS SANTOS e ADEILSON VALDEVINO DA SILVA, igualmente qualificados. Na inicial, o autor alega, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da lide e que, no ano de 2018, por causa de fortes chuvas e por conhecer há bastante tempo a primeira requerida, emprestou o mencionado imóvel para que ela pudesse morar. Aduz que, mesmo depois de acabar as fortes chuvas, a requerida se recusa a sair do imóvel até a presente data. Alega ser idoso e ter problemas de saúde que o impossibilitam para a vida civil e que, por esses problemas, a requerida o fez assinar documentos dos quais desconhece o conteúdo. Ao final, requer a reintegração na posse do imóvel, nulidade da cessão de benfeitoria, o pagamento de aluguéis no valor de R$ 850,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenação da ré nos ônus da sucumbência. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Indeferido o pedido liminar. Realizada audiência de conciliação, sem êxito Em contestação, a primeira requerida alega que conhece o autor há muitos anos e que sempre manteve boa relação com ele. Afirma que já mora no imóvel há bastante tempo por ordem e determinação do próprio autor, e que seu filho, Adeilson Valdevino da Silva, após a autora morar anos no imóvel comprou o bem pelo valor de R$ 50.000,00, mediante escritura de cessão de direitos realizada em cartório no dia 13 de novembro de 2019, respeitando todas as formalidades legais. Que o autor é uma pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil. Arguiu inépcia da exordial e falta de provas. Que não existe contrato de aluguel que justifique o pedido de condenação em alugueis mensais. Que não estão presentes os elementos para condenação da ré em danos morais. Pleiteou ao final a improcedência dos pedidos com as condenações de praxes. Juntou documentos. O autor apresentou réplica requerendo o chamamento ao processo do Sr. Adeilson Valdevino da Silva. A réu ingressou com pedidos de providências para expedição de ofícios e realização de perícias, id 127058427. Intimadas as partes para informar se pretendiam apresentar novas provas o autor requereu a produção de prova testemunhal. O autor colacionou documentos aos autos, id 129579864. Deferida a inclusão no polo passivo da lide do Sr. Adeilson Valdevino da Silva. Citado, apresentou contestação alegando que comprou o imóvel em questão para que sua genitora pudesse morar, tendo juntado suas economias com seu irmão, também taxista, e sua genitora para adquirir o bem. Sustenta que o autor é plenamente capaz e que não existe qualquer processo de curatela, interdição ou laudo médico que comprove sua incapacidade. Arguiu inépcia da exordial e falta de provas. Que não existe contrato de aluguel que justifique o pedido de condenação em alugueis mensais. Que não estão presentes os elementos para condenação da ré em danos morais. Pleiteou ao final a improcedência dos pedidos com as condenações de praxes. Juntou documentos. Juntou documento. O autor apresentou réplica. Renovada a intimação para as partes informar se pretendiam produzir novas provas. Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da exordial não deve ser acatada pelo juízo, tendo em vista que a exordial foi redigida de maneira clara, atendendo os requisitos legais. A controvérsia dos autos cinge-se a existência ou não do direito do autor à reintegração de posse no imóvel descrito na exordial. A tese de defesa baseia-se no direito a permanência no bem, ante a validade do negócio jurídico realizado entre as partes, consistente na cessão de direito do imóvel objeto da lide. Segundo a parte ré inexiste esbulho possessório. Restou evidenciado que a ré, na condição de madrinha de crisma do autor, mantinha relação de confiança com este, auxiliando-o em sua vida diária, tendo se aproveitado de momento de vulnerabilidade para obter a assinatura em documento particular de cessão de direitos sobre o imóvel. Não há nos autos qualquer comprovação do efetivo pagamento do valor alegadamente ajustado pela transferência do imóvel. A ré limita-se a apresentar documento particular, não tendo demonstrado a efetiva tradição dos valores que afirma ter pago ao autor. Ao passo que existem contradições importantes na narrativa da parte ré que afastam a credibilidade da tese de defesa. Senão vejamos: A ré em sede de contestação alega que:...já mora no mencionado imóvel a bastante tempo por ordem e determinação do próprio autor desta ação. Afirma a demandada desta ação que após anos morando no mencionado imóvel, seu filho: ADEILSON VALDEVINO DA SILVA, comprou o mencionado imóvel pelo valor de 50.000.00 CINQUENTA MIL REAIS.” No entanto, quando ouvida em juízo, afirmou que somente foi morar na casa, após a compra do imóvel, afastando, assim, a tese apresentada em defesa. Acrescente-se a este fato a informação passada pela Sra. Alaide Valdevino da Silva em sussurro ao segundo réu, quando o mesmo adentrou na sala de audiência sobre o valor que o mesmo havia contribuído para a compra do imóvel. Informação ouvida pela magistrada, que de pronto repreendeu a ré pela conduta desleal no processo. Ora, considerando o curto lapso temporal da suposta aquisição do bem imóvel, e tendo o segundo réu contribuído para aquisição do bem, inexistia razão para a ré passar informação ao mesmo na sala de audiência. Para além, consta no documento particular assinado em Cartório que o pagamento da cessão de direitos ocorreu no ato da assinatura do documento, contudo, os réus informaram em depoimento que efetuaram o pagamento em espécie, R$ 50.000,00, na casa do autor. Desta forma, diante de todos estes fatores, aliado ao fato da relação de confiança existente entre os litigantes, estado de saúde abalado do autor, ausência de comprovação do pagamento de valores, não ser o autor uma pessoa abastada financeiramente, tenho que restou comprovado que o autor foi levado a incorrer em erro ao assinar o documento de cessão de direitos. Cumpre-se registrar que embora o autor não tenha nenhum processo de interdição, tenha plena capacidade para a vida civil, não se pode deixar de levar em consideração a frágil situação de saúde do mesmo. Observe-se, ainda, que, no que pese, todos os litigantes e familiares que supostamente emprestaram valores possuírem contas bancárias, a tradição dos valores foram realizados em espécie, o que é de causar bastante estranheza, especialmente pela falta de memória dos litigantes para explicar detalhes minuciosos de fatos ocorridos há pouco tempo. Nesse contexto, ante a condição de vulnerabilidade do autor, impõe-se reconhecer a nulidade da cessão de direitos apresentada pelos réus. No tocante ao pedido de reintegração de posse, tenho que direito assiste ao autor, considerando que restou comprovada a nulidade da cessão de direitos. Considerando que o autor havia cedido à autora a título gratuito a sua permanência no imóvel, objeto do litígio, e não mais interessando a continuidade da relação jurídica, direito assiste a retomada do bem. O esbulho possessório ocorreu a partir do dia 07.08.2022, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação extrajudicial, na qual o autor solicitou a devolução do imóvel. Tratando-se de contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, o comodatário notificado deve desocupar o imóvel no prazo estipulado, sob pena de configuração de esbulho possessório, o que enseja o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse. Portanto, no caso concreto, observa-se que o comodante, manifestou expressamente a intenção de reaver o bem, ao encaminhar notificação extrajudicial supramencionada Considerando, então, que, a parte ré continua com a posse do bem em questão, recusando-se a restituir o imóvel ao demandante no prazo acima assinalado, reputa-se caracterizado o esbulho possessório, haja vista que, a partir disso, tornou-se injusta a posse exercida pelos réus, a teor do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que permite ao proprietário reavê-la, nos termos do que dispõe o artigo 1.228 do sobredito diploma normativo. Segue jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. PRECARIEDADE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) Exaurido o prazo assinado à comodatária para desocupação do imóvel, a posse que, antes, era lícita passou a ser precária e injusta, porque desamparada de qualquer negócio jurídico e exercida contra a vontade do proprietário, sendo a ação de reintegração de posse o meio adequado para reaver o imóvel havido em comodato. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.010354-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2014, publicação da sumula em 13/11/2014) Nesse contexto, verifico que restou suficientemente comprovada a posse indireta do autor sobre o imóvel em comento, bem como o esbulho praticado pelos réus, de modo que se encontram preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar de reintegração de posse. No tocante ao pedido de fixação de aluguel no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) direito assiste ao autor. A condenação ao pagamento de aluguel mensal após a notificação é plenamente justificada, em razão do uso do bem, mesmo após o pedido de desocupação pelo proprietário e possuidor do imóvel, à míngua de justo título, como já consignado. Cumpre registrar que não houve alegação de excesso no valor requerido pelo autor a título de aluguel, razão pela qual acato o pedido requerido a título de aluguel. Quanto ao dano moral, incontestável o direito do autor em ser indenizado pelos abalos psíquicos decorrentes da indesejada perda da sua propriedade, advinda de atitude ardilosa de sua madrinha de crisma, que se utilizando da confiança nele depositada e o seu frágil estado de sáude, induziu o autor a assinar documento que beneficiava somente a ré. Portanto, ao descobrir a manobra dos réus, inegável a dor psicológica, ensejadora da reparação civil. Referente ao valor que deve ser fixado, levando em consideração às particularidades do caso, sopesando a proporcionalidade entre a conduta e dano sofrido, com bom senso e de forma razoável, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade fixo a quanti de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). Refluindo de decisão anterior, defiro neste momento processual, o pedido de antecipação de tutela, por considerar presentes os requisitos legais para o acatamento do pleito. Desta forma determino a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de desocupação compulsória. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para: a) Ratificar os efeitos da liminar; b) Declarar nulo o contrato de cessão de direitos; c) Declarar rescindido o contrato de comodato verbal e determinar a reintegração de posse do autor no imóvel, no prazo de trinta dias; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel no valor de R$ 850,00 ( oitocentos e cinquenta reais) desde agosto de 2022, conforme notificação extrajudicial. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela do ENCOGE e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação. e) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela do ENCOGE e juros legais a partir desta data. f) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Recife, 17 de janeiro de 2025 Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau