Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO DE SANTANA BARBOSA REQUERIDO(A): CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EBAZAR.COM.BR. LTDA, BANCO BV S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214767892, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004743-45.2025.8.17.2001
Vistos, etc... PABLO DE SANTANA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de e CONFEDERAÇÃO SICREDI e OUTROS, com fundamento na Lei do Superendividamento, objetivando a revisão judicial dos seus empréstimos “para que seja considerado como valor da dívida o valor principal dos contratos e, como termo inicial, a data de sua celebração; b. que, do valor da dívida, sejam descontadas as parcelas já pagas; c. que este resultado seja corrigido pelo IPCA-E, nos termos do Art. 406 do Código Civil na sua redação atual; d. que o pagamento se faça em parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira dentro de 180 dias após a homologação do plano judicial; e. que o prazo total para pagamento seja de cinco anos”. Pede “a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para i) a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre os mesmos créditos aqui discutidos e ii) a suspensão das parcelas de todos os empréstimos, inclusive os consignados, com o envio de ofício para a fonte pagadora do autor a m de que sejam suspensos os descontos em folha de pagamento até ulterior deliberação deste juízo”; Alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com a maior parte de seus vencimentos comprometido por dezesseis operações de crédito firmadas com os réus, o que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial. Atribui sua condição a problemas de saúde que levam a “surtos desenfreados por compras”. Aduz também que o somatório das parcelas mensais de todas as dívidas comprometem mais de 75% do seu salário, excluídas desse cômputo as parcelas vencidas, indicando ainda que o salário do SERPRO é a sua única fonte de renda. Ressalta que já há ações judiciais em curso para cobrança das dívidas pela Caixa Econômica Federal e SICREDI, pelo que teme medidas restritivas. Determinada emenda à inicial para que fossem prestados esclarecimentos, juntados extratos bancários, além dos contratos e comprovação das despesas mensais (ID 193060564), o autor atravessou petição nos autos alguns meses depois (maio/2025). COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI EXPANSÃO, PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A compareceram espontaneamente aos autos. Vieram os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Trata-se ação de repactuação de débitos por superendividamento em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de suspender todos os descontos e cobranças dos contratos de empréstimo / financiamentos informados nos autos, tendo em vista que atualmente sua renda está praticamente toda comprometida com tais operações, estando sem condição de custear suas necessidades básicas. Inicialmente registro que não conheço das contestações apresentadas, eis que a inicial sequer foi recebida e, portanto, não foi determinada a citação dos réus. O autor não apresentou o plano de renegociação e o pedido de suspensão dos descontos / cobranças afigura-se incompatível com o pleito de renegociação, não havendo no rito processual previsto na Lei do Superendividamento margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida, como pretendido. Com efeito, existe o procedimento próprio para limitar os descontos das dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, cuja causa de pedir fundamenta-se na discordância dos valores cobrados pelos bancos, em razão de possível abusividade contratual. Ao tratar da prevenção e tratamento do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 fez inserir no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, do qual transcrevo os seguintes dispositivos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Grifei. Ademais, o Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo preservava a renda mensal do consumidor pessoa natural no valor equivalente a 25% do salário mínimo, o qual foi alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, passando o valor a ser de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em que pese compreender a angústia pela qual a parte autora está passando, da maneira como a ação foi proposta não reúne condição de processamento, eis que o seu mínimo existencial, segundo os parâmetros legais, está assegurado. É importante destacar que, analisando a documentação apresentada pelo autor, existem fortes indícios de tentativa de induzir o Juízo a erro, omitindo circunstâncias absolutamente relevantes para que se possa aferir a boa-fé do demandante. Com efeito, apesar de afirmar que suas despesas se restringem aos gastos indispensáveis à sua subsistência, como saúde, moradia e alimentação, verifico, outrossim, o registro de lançamentos que se afastam – e muito – do essencial, como, por exemplo, gastos elevados com restaurantes de alto padrão (Outback, Beijupirá, Ilha Guaiamun, Beerdock, Camarada, etc). Para além disso, há registro de créditos expressivos provenientes da empresa DSPLAY DIGITAL SIGNAGE LTDA, o que pode ser indicativo de renda extra, ainda que informal e eventual, omitida pelo demandante. Mais ainda, constatei transferências para a Wise Brasil (corretora de câmbio – R$ 6.000,00 em 30/11/2024 e R$ 4.000,00 no dia 01/12/2024), igualmente não declaradas, em elevado montante, diga-se de passagem, o que se afigura incompatível com o estritamente necessário a garantir subsistência. O autor mantém um elevado padrão de vida, frequentando restaurantes de luxo, locomovendo-se com carro particular e, eventualmente, por aplicativos, manejando esta ação no intuito de SUSPENDER, liminarmente, a obrigatoriedade de pagar suas dívidas, o que, à toda evidência, não é possível. Essa, definitivamente, não é a finalidade / razão de ser das normas de regência e de proteção ao consumidor e contraria frontalmente texto expresso do CDC, acima transcrito A essência desta ação consiste em verificar se a situação financeira do autor se amolda ao instituto do superendividamento, tal como disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure o superendividamento, o art. 54-A, § 1º, do CDC exige a demonstração da "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Trata-se de um conceito jurídico que demanda prova robusta de seus elementos constitutivos, cujo ônus recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor demonstrou possuir múltiplos contratos de empréstimo, no entanto, conforme análise detalhada dos contracheques, sua remuneração bruta é de R$ 17.669,43 e, após a dedução dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência), alguns empréstimos consignados e, inclusive, já deduzido o Plano de Saúde, o líquido remontava R$ 6.449,40 (dez/2024). Considerando o aluguel no montante de R$ 2.700,00, restam R$ 3.749,40 para outras despesas, o que supera em mais de cinco vezes o previsto como mínimo existencial. Por certo há margem para renegociação direta com os credores, haja vista a disponibilidade até para realizar operações de câmbio, o que afasta totalmente a possibilidade de processamento deste feito. Esse contexto não permite, por si só, a presunção absoluta de superendividamento, muito pelo contrário. A lei não estabelece um patamar fixo de endividamento, mas sim um critério material: o comprometimento do mínimo existencial. Caberia ao autor, portanto, comprovar que o valor remanescente de sua renda é insuficiente para arcar com suas despesas essenciais - saúde, moradia e alimentação básica. Contudo, a narrativa fática da inicial não veio corroborada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, ao revés, o conjunto probatório apresentado leva à conclusão absolutamente diversa da alegada. Incorporo a estas razões de decidir os julgados abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - MÍNIMO EXISTENCIAL - COMPROMETIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS MENSAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$600,00 pelo Decreto 11.150/2022. 2. Considerando que os descontos mensais sobre o benefício previdenciário do consumidor referente aos empréstimos consignados observam os limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, inviável a redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.122333-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - MÍNIMO EXISTENCIAL - COMPROMETIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS DESCONTOS MENSAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022. 2. Considerando que os descontos mensais sobre o benefício previdenciário do consumidor referente aos empréstimos consignados observam os limites estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, inviável a redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.122333-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025). A instauração de um processo de repactuação por superendividamento é medida excepcional, que mitiga o princípio do pacta sunt servanda e interfere na relação contratual estabelecida. Sua concessão, portanto, depende de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso em tela. Incorporo ainda a estas razões de decidir os seguintes Enunciados aprovados na I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados do TJPE: 11º) A comprovação da “manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A, §1º, do CDC) é requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívida, a exigir prova pré-constituída, sob pena de indeferimento da petição inicial. 12º) É indispensável a apresentação do plano de pagamento do consumidor na propositura da ação de repactuação de dívidas, o qual observará os requisitos do parágrafo 4º do art. 104-B do CDC, devendo ser intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Ofertada ao autor a oportunidade de emenda à inicial, não o fez plenamente, de modo que o indeferimento é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ao passo em que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. O pedido de tutela provisória de urgência, por consequência, resta indeferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 1 de setembro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital