Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SILVANIA ALVES DE SALES REQUERIDO(A): BANCO BMG, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229009923, conforme segue transcrito abaixo: " SILVANIA ALVES DE SALES, qualificada nos autos, por meio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, em face de BANCO BMG, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S/A, PARATI-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL E CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE TLDA, também qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifiquei que apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca do despacho de ID. 213037987, cumprindo determinações emanadas por esse Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte demandante se manteve inerte, conforme certidão de ID. 220191988. O Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, p. 308). Friso que no caso em espeque é desnecessária a intimação pessoal do autor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485 inciso IV do CPC dispensa a intimação pessoal da parte nos casos em que a extinção do feito decorre da ausência ou deficiência dos pressupostos processuais ou de falta das condições da ação. 2. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Recurso conhecido e desprovido (AP XXXXX-52.2015.8.07.0003 – TJ-DF – Relator Des. Josapha Francisco dos Santos - 5ª Câmara Cível do TJPE – Julgamento em 15/072016). Assim sendo, entendo que restou demonstrada a ausência de uma das condições da ação, ante a superveniente falta do interesse processual. Face ao exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, IV do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta do interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente processo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo, portanto, isenta de custas processuais e honorários sucumbenciais. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, ante a ausência de pendências em relação às custas processuais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041770-96.2024.8.17.2001 Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital