Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147032-69.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238310740, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 0147032-69.2023.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS LIMA, em face da UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou, em síntese que: apresenta carcinoma basocelular em região pálpebra inferior/malar direita, com margem comprometida operada em 2017, apresentando no momento lesão tumoral visível, medindo 3 x 1 cm, por se tratar de lesão recidivada com margem coincidente apresenta maior risco de invasão e recidiva, sendo mandatória a exérese cirúrgica da lesão com avaliação minuciosa das margens. Diante disso, a médica assistente solicitou cirurgia micrográfica de Mohs em decorrência da lesão estar localizada em área nobre. Concedida a justiça gratuita em Id. 153049511. Contestação em Id. 158686365, em que o plano impugnou, preliminarmente, a gratuidade, alegando que a parte autora tem plena capacidade para pagamento de todas custas e despesas processuais inclusive ao pagamento de honorários advocatícios. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a parte demandante pode demonstrar a qualquer momento provas dos fatos por ela alegados, e ainda a inexistência de verossimilhança de suas alegações. No mérito alegou que não ocorreu qualquer negativa por parte da Unimed Caruaru à solicitação da usuária, percebe-se que estes fatos poderiam ter sido solucionados de forma administrativa, mas infelizmente não foi, pelo interesse da autora em ingressar com uma demanda judicial totalmente desnecessária. Réplica em Id. 158943717, alegando que resta demonstrada a ilegalidade praticada pela RÉ ao negar autorização para o procedimento de CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS, tendo em vista (i) ser procedimento previsto no Rol de Cobertura da ANS; (ii) a indicação expressa da médica que assistente que acompanha a AUTORA; (iii) bem como a falha na prestação do serviço pela ausência de disponibilidade de atendimento na rede assistencial da RÉ. Tutela indeferida por este Juízo conforme Id. 159168803. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão acima mencionada. A tutela foi deferida em sede de agravo, vejamos: “...Nesses termos, por vislumbrar a presença no direito da parte agravante das hipóteses previstas pelo § único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do novo CPC/2015, defiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ativo para determinar que a parte agravada proceda, no prazo de 10 dias, com a realização da cirurgia MICROGRÁFICA DE MOHS, conforme laudo médico em anexo (doc. 04) e orçamento de despesas médicas (doc. 11), a ser efetuada pela profissional indicada pela recorrente, Dra. Conceição Virgínia Costa Batista (CRM-PE Nº 12044), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)...” Plano réu informou nos autos o cumprimento da tutela, conforme Id. 161103349. Parte autora informou nos autos o cumprimento da liminar (Id. 166803370). Nomeado perito em Id. 171470520. Laudo pericial e seus esclarecimentos em Ids. 222472957/ 223548947/ 227288146. Era o que importava relatar. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual encontra-se madura para o imediato julgamento. Preliminarmente. Da impugnação à inversão do ônus da prova. De partida, a relação jurídica travada, entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo plano réu, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ora, no caso em exame, verifico que o plano de saúde demandado não autorizou o tratamento requerido pelo médico, conforme narrativa autoral que não foi controvertida. Desta feita, rejeito a preliminar acima mencionada. Da impugnação à justiça gratuita.
Cuida-se de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte ré (Plano de Saúde), sob o argumento de que a parte autora não preencheria os requisitos legais para o gozo da benesse. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela operadora ré carece de suporte probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora, haja vista não ter juntado qualquer documentação que comprove a falta de hipossuficiência econômica da parte autora. Caberia à ré o ônus de provar, de forma cabal, que a autora possui condições financeiras, o que não ocorreu. A impugnante limitou-se a alegações genéricas. Diante da inexistência de elementos concretos que desconstituam a declaração de hipossuficiência, e observando que a impugnação da ré se mostra desprovida de verossimilhança e provas, rejeito a impugnação apresentada pelo plano de saúde réu. Do mérito. Entendo que a negativa de fornecer o medicamento solicitado pelo médico está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC, já que ofende o direito básico do consumidor-paciente inscrito no artigo 47 da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, a objeção da ré, de acordo com o artigo 51, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como fundamentado no princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Desse modo, evidencia-se o abuso perpetrado pela demandada ao negar o tratamento, mormente pela consideração de que, em se tratando de relação de consumo, a interpretação, ainda que duvidosa fosse, por força de expresso mandamento normativo, deveria tender à proteção do consumidor. Ademais, situações em que há a indicação do referido tratamento representam alto risco de prejuízos para o paciente, caracterizando-se, assim, a urgência. Ressalto, ainda, que é abusiva a cláusula que limita os procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para a cura ou para amenizar os efeitos de uma moléstia. Compete apenas ao médico a escolha sobre o tratamento mais adequado a cada caso, e não pode a seguradora limitar genericamente os tratamentos e procedimentos ao rol da ANS, ou ao seu próprio rol de tratamentos, porquanto, como é cediço, o rol de procedimentos da ANS não contempla todos os novos avanços da ciência, sendo apenas exemplificativo. Nesse sentido, verifica-se o art.10, §12 da Lei 9656/98, com redação dada pela Lei n.14.454 de 2022): § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). Portanto, tratando-se de procedimento indispensável para o tratamento do segurado, não está a operadora autorizada a restringir o tipo de tratamento prescrito pelo médico competente, sob pena de tornar ineficaz o direito à saúde que o contrato deveria assegurar. Ademais, tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência, na hipótese, das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista. Ressalto, inclusive, que o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública, se aplica igualmente aos contratos celebrados antes de sua vigência, por força do princípio constitucional contido no art.5º, XXXI da CF/88, além do disposto no art.170, V, da mesma Constituição Federal. Dos danos morais Seguindo nesse passo, temos que a seguradora de plano de saúde ré não forneceu o medicamento, e, ao negar o tratamento, submeteu a parte autora a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-a a ingressar no Judiciário para ver assegurado seu direito. A angústia e aflição de não saber se seria ou não submetido àquele tratamento prescrito por seu médico, acarretando riscos a sua saúde, enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pelo autor é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido. Não há como uma pessoa, na situação em que se encontrava o autor, não fique apreensiva, ansiosa. Ademais quando se depara com uma negativa injusta por parte da seguradora a quem confiou seu bem mais precioso. Assim, diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviços preconizada no atual Sistema Consumerista, estando demonstrado o dano sofrido pelo autor e sua relação com a conduta da ré, ao submeter o autor à situação de inevitável desgaste emocional, procede o pedido do autor à reparação pelo dano moral sofrido. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo). Seguindo-se essas diretrizes, tenho que a situação é bem delicada, tendo em vista que envolve a saúde do autor. A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a liminar deferida, para a realização da cirurgia MICROGRÁFICA DE MOHS, conforme laudo médico e orçamento de despesas médicas a ser efetuada pela profissional indicada pela recorrente, Dra. Conceição Virgínia Costa Batista (CRM-PE Nº 12044). Condeno a empresa ré a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, partir da citação e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009 e 1.010 do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem contrarrazões, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0147032-69.2023.8.17.2001