Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071122-70.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241034954, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (posteriormente alterada a denominação para LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A) ajuizou Ação Monitória, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fiança locatícia onerosa em favor dos réus (locatários), garantindo o contrato de locação do imóvel situado na Rua do Riachuelo, nº 485, Casa 17, Recife/PE. Afirma que, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos pelos locatários, quitou integralmente a dívida, sub-rogando-se nos direitos do locador. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 39.981,45, atualizada e acrescida de juros. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (contrato de locação, termo de fiança, extrato de débitos e comprovantes de pagamento). A ré Marta Guimarães Lucas foi citada (ID 125666977), enquanto após diversas diligências infrutíferas para citação, em petição de ID 182300616, a autora requereu a desistência da ação em relação ao réu Hermínio Pinto Bittencourt. Por sentença de ID 192778115, foi homologado o pedido de desistência em relação ao réu Hermínio Pinto Bittencourt, excluindo-o do polo passivo, e determinado o prosseguimento do feito apenas em face da ré remanescente, Marta Guimarães Lucas. Após nova tentativa de intimação da ré, a diligência restou negativa por mudança de endereço (ID 227007290). A autora, em manifestação de ID 230464450, sustentou a validade da intimação e pugnou pela certificação do decurso do prazo para defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O objeto do feito consiste na cobrança de valores pagos pela autora, na qualidade de fiadora, em contrato de locação inadimplido pela ré. Compulsando os autos, verifica-se que a ré Marta Guimarães Lucas foi devidamente citada no endereço indicado na exordial (ID 125666977). Posteriormente, houve tentativa de intimação para prosseguimento do feito no mesmo endereço, a qual retornou negativa com o aviso de "Mudou-se" (ID 227007290). Aplica-se ao caso, portanto, a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, que prescreve a validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, competindo à parte comunicar eventual alteração. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da exequente contra a decisão que rejeitou o pedido de aplicação do quanto estabelecido no art. 274, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de considerar intimada a requerida para pagamento, após o insucesso em sua intimação no mesmo endereço em que foi realizada a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 4. Art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimação realizada no mesmo endereço da citação e que resultou infrutífera no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Reconhecimento da validade da intimação. Dispositivos relevantes citados: Art. 274, parágrafo único, do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23519223620248260000 Americana, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (grifei) Portanto, a partir de intimação válida, a parte demandada deixou de oferecer embargos monitórios, atraindo a incidência do § 2º do art. 701 do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Outrossim, a ausência de apresentação de defesa pela requerida atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, razão pela qual decreto a revelia. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC aptas a afastar os efeitos materiais da revelia, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. Superadas tais questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento das obrigações locatícias pela requerida. Verifico, ademais, que a autora, na condição de fiadora, efetuou o pagamento dos débitos locatícios inadimplidos, conforme comprovantes anexados aos IDs 108777925, 108777930 e seguintes. Nos termos do art. 831 do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor”. Assim, comprovado o pagamento da obrigação pela fiadora, surge o direito de regresso em face da devedora principal, legitimando a cobrança dos valores desembolsados. A prova escrita apresentada revela-se idônea e suficiente para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação pela requerida. Dessa forma, ausente qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida na inicial, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344, 345, 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 831 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 39.981,45 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Os consectários legais deverão observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Ante a sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a revelia da parte ré, proceda a Diretoria Cível à publicação da presente sentença via DJe, nos termos do art. 346 do CPC, sem prejuízo das intimações na forma prevista para os processos judiciais eletrônicos Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: “23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015”. Havendo Embargos de Declaração, providencie a Diretoria Cível a identificação do processo com a etiqueta correspondente, a fim de possibilitar a visualização por esta Unidade Judiciária e conferir prioridade de tramitação. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, observadas as cautelas legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquivem-se os autos. Existindo pendências, adote a Diretoria as providências cabíveis, independentemente de nova conclusão. RECIFE, 25 de maio de 2026. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs" RECIFE, 28 de maio de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071122-70.2022.8.17.2001