Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELE DE ARROXELAS GALVAO MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória referente a dívida oriunda de contrato de mútuo celebrado em 10/02/2010, rejeitando os embargos monitórios que alegavam prescrição devido à citação ter ocorrido apenas em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da dívida, tendo em vista o decurso de mais de 14 anos entre a celebração do contrato e a citação da ré; (ii) saber se a demora na citação seria imputável ao credor, configurando prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória foi distribuída em 07/04/2011, portanto dentro do prazo prescricional de 5 anos contados da celebração do contrato (10/02/2010). 4. As diversas paralisações processuais, que totalizaram aproximadamente 10 anos e 5 meses, são atribuíveis ao funcionamento do Poder Judiciário, pela ausência de impulso oficial, não à desídia da parte autora. 5. Conforme a Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 6. O feito jamais ficou paralisado por mais de 5 anos ininterruptos por culpa da instituição bancária credora, afastando a configuração de prescrição intercorrente, conforme IAC nº 1 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente quando as paralisações processuais são imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário, conforme art. 240, § 3º do CPC e Súmula 106 do STJ. 2. A prescrição intercorrente somente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1); STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0019513-20.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0019513-20.2011.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, Des. Humberto Vasconcelos Relator