Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192401266, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004971-94.2011.8.17.0001 AUTOR(A): CLETO PEDRO SOARES Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, pelo procedimento comum, ajuizada por CLETO PEDRO SOARES em face de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Foi determinada a intimação da autora (id 169102119), para que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Intimação pessoal realizada (id 165843519), quedando-se inerte a parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC). No caso em análise, verifica-se que devidamente intimada, a parte autora não manifestou qualquer interesse no prosseguimento do processo. Demonstrado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, que apesar de intimada não promove o andamento do feito, a extinção sem resolução do mérito é a providência judicial adequada ao caso. Em decorrência do princípio da causalidade, a parte autora que abandona o processo deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Cita-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (original sem grifos)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau