Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEETZ BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): ARBACHE INNOVATIONS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0017744-58.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que, o termo de acordo juntado aos autos de ID 176708086 não encontra-se assinada por certificado digital, nem com reconhecimento de firma, intimada a parte executada para ratificar o acordo, esta quedou-se inerte (ID 182205582), bem assim que intimada a parte exequente para correção ou solução dos impasses apontados, insistiu na homologação do acordo, deixo de homologar o acordo juntado por não atender aos requisitos legais, o que importa a extinção do feito.
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Intime-se. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito