Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192763683, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARINA BELTRÃO DA SILVA MOURA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando abusividade nos reajustes de seu plano de saúde nos anos de 2016 e 2017, nos percentuais de 37,55% e 23,44%, respectivamente. Sustenta que tais aumentos são desproporcionais e violam o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e o princípio da boa-fé objetiva. Requereu a nulidade dos reajustes, a limitação aos índices autorizados pela ANS, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária. A parte ré, em contestação, defendeu que, por ser uma entidade de autogestão, não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sustentando ainda que os reajustes aplicados foram necessários para garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do plano, respaldados por estudos técnicos e aprovações do CONAD. Requereu a improcedência da ação. O perito atuarial, em laudo técnico, concluiu que os reajustes praticados pela GEAP nos anos de 2016 e 2017, bem como os reenquadramentos por faixa etária, estavam em conformidade com as normativas vigentes e os critérios técnicos de solvência atuarial. É o relatório. Decido. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira, demonstrando incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011023-13.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARINA BELTRAO DA SILVA MOURA defiro os benefícios da justiça gratuita. A GEAP, embora opere na modalidade de autogestão e esteja vinculada a um grupo fechado de beneficiários, não está imune à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação estabelecida caracteriza-se como de consumo, dado que a autora é destinatária final do serviço, conforme arts. 2º e 3º do CDC. A peculiaridade do modelo de autogestão, ainda que implique maior participação dos beneficiários na gestão, não afasta a incidência de normas protetivas que assegurem equilíbrio e boa-fé nos contratos. O reajuste de 37,55% aplicado em 2016 foi fundamentado pela necessidade de reequilibrar as contas da operadora, que enfrentava alto índice de sinistralidade, conforme demonstrado no laudo pericial. Esse índice chegou a 97,12% em 2015, muito acima do limite de 80%, considerado prudente para a sustentabilidade financeira de operadoras na modalidade de autogestão. Apesar disso, o percentual aplicado extrapola os índices médios praticados no mercado e os parâmetros de inflação médica, violando o princípio da razoabilidade e impondo excessiva onerosidade aos beneficiários. No que tange ao reajuste de 23,44% aplicado em 2017, a perícia confirmou sua adequação técnica e necessidade, dado que a sinistralidade havia reduzido para 87,72%, mas ainda permanecia acima do ponto de equilíbrio. Esse reajuste, portanto, está em conformidade com os critérios técnicos e financeiros que regem o setor de saúde suplementar. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de observar condutas leais e justas, mesmo em contratos regidos pela lógica econômica. No caso em tela, a operadora, ao aplicar um reajuste tão elevado em 2016, não respeitou o equilíbrio contratual necessário, desconsiderando a capacidade contributiva dos beneficiários, especialmente de grupos vulneráveis, como idosos. Essa prática afronta, ainda, os arts. 4º e 6º do CDC, que consagram a necessidade de equidade nas relações de consumo. Além disso, a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, exige que as partes busquem um equilíbrio entre a preservação econômica do contrato e a proteção do consumidor, garantindo o acesso contínuo aos serviços essenciais, como a saúde. Embora os planos de autogestão possuam características distintas e estejam sujeitos a regras próprias, como o custeio mutualista, os reajustes aplicados devem observar o princípio da razoabilidade, previsto no art. 187 do Código Civil, que veda o exercício abusivo de direitos. O percentual de 37,55% aplicado em 2016, embora respaldado por cálculos atuariais, impôs uma carga excessiva aos beneficiários, desproporcional ao aumento dos custos médicos ou à inflação geral do período, caracterizando abuso. Quanto ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. A GEAP fundamentou seus reajustes em estudos técnicos e seguiu os trâmites estatutários, afastando qualquer intenção dolosa. Assim, eventual devolução de valores pagos a maior deve ser limitada à forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso. A saúde é um direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal. Ainda que os planos de saúde sejam regidos por normas contratuais e econômicas, esses contratos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da proteção aos hipossuficientes, especialmente quando envolve serviços essenciais. Dessa forma, é imprescindível que os reajustes respeitem não apenas a viabilidade econômica do plano, mas também a acessibilidade dos beneficiários. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de MARINA BELTRÃO DA SILVA MOURA para: DECLARAR abusivo o reajuste de 37,55% aplicado em 2016 e LIMITÁ-LO ao índice de 20%, determinando a compensação nos pagamentos futuros da autora; DECLARAR legítimo o reajuste de 23,44% aplicado em 2017, conforme apurado na perícia atuarial; CONDENAR a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pela autora no ano de 2016, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à autora; CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau