Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): LAVANDERIA NOVO HORIZONTE LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055619-38.2024.8.17.2001 Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S/A, por intermédio de advogado constituído, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos aduzindo omissão quanto à viabilidade de citação por outros meios. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 210473176 e anexo, por evidente equívoco em sua juntada aos presentes autos. Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos. O feito foi corretamente extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois decorreu da falta de citação por culpa do autor que não se manifestou sobre a citação frustrada e não forneceu os meios necessários para o cumprimento da diligência, conforme art. 36 da Instrução Normativa 09/2006 TJ/PE e art.11 (inciso IV) da Instrução Normativa Conjunta 04/2023 TJ/PE. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONHECIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. CITAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. - Decisão Terminativa Monocrática proferida com base no art. 557, do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do agravo regimental como recurso de agravo. - O autor não se desincumbiu do ônus legal da indicação correta do endereço do autor. Assim, decorridos anos sem a regular triangularização processual, ante a inexistência de citação válida, deve ser extinta a demanda. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. - Recurso improvido. À unanimidade. (TJ-PE; AC 254822-1; Jaboatão; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 09/11/2011) 58123953 - PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 42 DO TJPE. APLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Aplicação do enunciado da súmula nº 42 deste tribunal de justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do agravo regimental como recurso de agravo. É ônus processual do autor a promoção da citação do réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo. Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem. Agravo a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE; AgRg 0001871-03.2012.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 10/05/2012; DJEPE 16/05/2012; Pág. 121) 58121424 - PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 42 DO TJPE. APLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Aplicação do enunciado da súmula nº 42 deste tribunal de justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do agravo regimental como recurso de agravo. É ônus processual do autor a promoção da citação do réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, ii, ambos do cpc. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do cpc é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos ii e iii do referido artigo. Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem. Agravo regimental a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE; AgRg 0004351-51.2012.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Virgínia Gondim Dantas Rodrigues; Julg. 22/03/2012; DJEPE 30/03/2012; Pág. 965) Caso a inércia decorra do não cumprimento de um pressuposto processual, tal qual a citação, a extinção do feito decorre da incidência do inciso IV do art. 485, CPC. Destarte, não há qualquer equívoco na sentença a ser sanado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 07 de agosto de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito