Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS Embargada: LUIZ EUGÊNIO RAMALHO ROCHA DINIZ Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO. RAZÕES RECURSAIS NÃO CORRELATAS AO JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser destinados ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão proferida nos autos em que se interpõe o recurso (art. 1.022, CPC). 2. Constatado que as razões recursais apresentadas não guardam qualquer relação com o Acórdão proferido nos presentes autos e referem-se a outra ação da qual a embargante também é parte, qual seja, o processo nº 0075494-62.2022.8.17.2001, verifica-se que o recurso foi interposto por evidente equívoco. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0015289-10.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Ramalho Rocha Diniz, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS Embargada: LUIZ EUGÊNIO RAMALHO ROCHA DINIZ Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO. RAZÕES RECURSAIS NÃO CORRELATAS AO JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser destinados ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão proferida nos autos em que se interpõe o recurso (art. 1.022, CPC). 2. Constatado que as razões recursais apresentadas não guardam qualquer relação com o Acórdão proferido nos presentes autos e referem-se a outra ação da qual a embargante também é parte, qual seja, o processo nº 0075494-62.2022.8.17.2001, verifica-se que o recurso foi interposto por evidente equívoco. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0015289-10.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Ramalho Rocha Diniz, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 18:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS Embargada: LUIZ EUGÊNIO RAMALHO ROCHA DINIZ Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO. RAZÕES RECURSAIS NÃO CORRELATAS AO JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser destinados ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão proferida nos autos em que se interpõe o recurso (art. 1.022, CPC). 2. Constatado que as razões recursais apresentadas não guardam qualquer relação com o Acórdão proferido nos presentes autos e referem-se a outra ação da qual a embargante também é parte, qual seja, o processo nº 0075494-62.2022.8.17.2001, verifica-se que o recurso foi interposto por evidente equívoco. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0015289-10.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Ramalho Rocha Diniz, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS Embargada: LUIZ EUGÊNIO RAMALHO ROCHA DINIZ Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO. RAZÕES RECURSAIS NÃO CORRELATAS AO JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração devem ser destinados ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão proferida nos autos em que se interpõe o recurso (art. 1.022, CPC). 2. Constatado que as razões recursais apresentadas não guardam qualquer relação com o Acórdão proferido nos presentes autos e referem-se a outra ação da qual a embargante também é parte, qual seja, o processo nº 0075494-62.2022.8.17.2001, verifica-se que o recurso foi interposto por evidente equívoco. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0015289-10.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Ramalho Rocha Diniz, nos termos do voto do relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 18:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 17:07
Mérito
21/01/2025, 15:22
Petição
21/01/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 11:19
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
06/12/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 22:15
Mudança de Assunto Processual
14/11/2024, 16:10
Mudança de Assunto Processual
14/11/2024, 16:05
Mudança de Assunto Processual
14/11/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:16
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:50
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:03
Petição
29/10/2024, 19:47
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:12
Publicação
15/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMALHO ROCHA DINIZ APELADO(A): LUIZ EUGENIO RAMALHO ROCHA DINIZ INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 42586514, no prazo legal. Recife, 13 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0015289-10.2022.8.17.2990 Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
13/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
12/10/2024, 12:14
Publicação
11/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RAMALHO ROCHA DINIZ
Apelado: LUIZ EUGÊNIO RAMALHO ROCHA DINIZ Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DA APELANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESQUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DECISIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a quitação do financiamento pelo autor e possuidor do veículo, revela-se indevida a recusa da ré/apelante em efetuar a transferência da titularidade do bem, pois tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2. A recusa em proceder à transferência configuraria enriquecimento sem causa da apelante, que não arcou com o ônus financeiro do bem. 3. O acolhimento da alegação de erro na desqualificação de testemunha indicada pela apelante, considerada informante por sua participação em processo anterior envolvendo o autor, não teria o condão de alterar o resultado da lide, pois o depoimento desqualificado não trouxe fatos novos ou relevantes. 4. O pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante foi corretamente rejeitado, diante da ausência de provas de que o autor tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo. 5. O mero registro de boletim de ocorrência, desacompanhado de provas adicionais de constrangimento ilegal ou abuso, não constitui fundamento suficiente para a reparação civil por danos morais, conforme jurisprudência consolidada (TJSC, Apelação Cível nº 03021284120178240175). 6. A falta de indicação do real condutor do veículo perante o DENTRAN, no prazo legal, inviabiliza o pedido da recorrente de transferência das pontuações. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015289-10.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015289-10.2022.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA DE FÁTIMA RAMALHO ROCHA DINIZ
Apelado: LUIZ EUGÊNIO RAMALHO ROCHA DINIZ Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DA APELANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESQUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DECISIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a quitação do financiamento pelo autor e possuidor do veículo, revela-se indevida a recusa da ré/apelante em efetuar a transferência da titularidade do bem, pois tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. 2. A recusa em proceder à transferência configuraria enriquecimento sem causa da apelante, que não arcou com o ônus financeiro do bem. 3. O acolhimento da alegação de erro na desqualificação de testemunha indicada pela apelante, considerada informante por sua participação em processo anterior envolvendo o autor, não teria o condão de alterar o resultado da lide, pois o depoimento desqualificado não trouxe fatos novos ou relevantes. 4. O pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante foi corretamente rejeitado, diante da ausência de provas de que o autor tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo. 5. O mero registro de boletim de ocorrência, desacompanhado de provas adicionais de constrangimento ilegal ou abuso, não constitui fundamento suficiente para a reparação civil por danos morais, conforme jurisprudência consolidada (TJSC, Apelação Cível nº 03021284120178240175). 6. A falta de indicação do real condutor do veículo perante o DENTRAN, no prazo legal, inviabiliza o pedido da recorrente de transferência das pontuações. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015289-10.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015289-10.2022.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator