Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUCLIDES FEITOSA FILHO CURADOR(A): RANUZIA ELI COSTA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BERTIER CORRETORES DE SEGUROS LTDA S/C INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204211166, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005238-75.2014.8.17.2001 Vistos etc., Versam-se os autos de cumprimento de sentença para exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Art.523 e segs do CPC), que após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, as partes formalizaram acordo -ID nº 195733971, dando-se por satisfeita a obrigação. Na petição do ID nº 197399243, a suplicada anexa aos autos, comprovantes de quitação dos pagamentos correspondentes ao crédito principal do autor e dos honorários do advogados -IDs nºs 197399247 e 197399248. Vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Na hipótese, o acordo firmado entre as partes põe fim a lide com a satisfação do crédito principal em favor do autor e dos honorários do advogado com o efetivo pagamento comprovado nos autos. Dessa forma, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, de acordo com os dispositivos legais dos arts.526, § 3º c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais o pacto firmado entre as partes obedece as formalidades legais, previstas no art.840 do Código Civil, tais como a capacidade das partes envolvidas, a licitude e possibilidade do objeto do acordo, livre de vícios de vontade, e respeitar as normas legais em vigor.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta do ID nº 195733971, cujo acordo foi devidamente cumprido com a comprovação do pagamento à parte autora e dos honorários do advogado -IDS nºs 197399247 e 197399248. Custas processuais pagas - ID nº177960591. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P. R. I. RECIFE, 15 de maio de 2025 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito Juiz(a) de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau