Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051792-97.2016.8.17.2001 AUTOR(A): NILZA JOSE DE SOUZA, DANIEL PALMEIRA DE ALMEIDA FILHO
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192763703, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Os autores, NILZA DE SOUZA ALMEIDA e DANIEL PALMEIRA DE ALMEIDA FILHO, propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando que houve negligência médica por parte da requerida, configurando falha na prestação do serviço, o que teria causado o óbito do filho dos autores, Derike Range de Sousa Almeida, em 24/10/2014. Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além do pagamento de pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, até a data em que o falecido completaria 65 anos. A ré contestou os fatos, afirmando inexistência de nexo causal entre sua conduta e o óbito, alegando ainda que cumpriu todas as obrigações contratuais e que os atendimentos médicos foram adequados. É o breve relatório. No presente caso, aplica-se a legislação consumerista, considerando que a relação estabelecida entre os autores e a requerida caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, é objetiva a responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. O exame detalhado dos autos revela que o hospital credenciado à operadora, onde o de cujus foi tratado, deixou de realizar exames essenciais para avaliação do quadro clínico. A omissão, especialmente a ausência de um ultrassom com doppler solicitado em 19/10/2014, configurou falha grave que comprometeu a saúde e a vida do paciente. Tal exame era fundamental para detectar o risco de tromboembolismo pulmonar, causa apontada como provável do óbito. O laudo pericial destacou que o prontuário do paciente estava incompleto, especialmente nos dias que antecederam a alta médica. Essa ausência de registros inviabilizou uma análise mais aprofundada sobre as condutas adotadas pela equipe médica. É dever dos hospitais manterem prontuários completos, conforme prevê a Resolução nº 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A falta desses documentos, por si só, já caracteriza falha no serviço, em prejuízo não apenas do paciente, mas também do esclarecimento de controvérsias judiciais como a presente. O relatório de alta médica datado de 22/10/2014 sugere que a alta hospitalar foi prematura e não foi precedida de uma avaliação completa dos riscos, conforme destaca o perito em seu laudo. Não há indícios de que tenha havido avaliação clínica adequada para atestar a segurança do retorno do paciente ao convívio domiciliar, especialmente considerando os sinais clínicos de tromboflebite registrados no prontuário. A orientação médica para realização de exame de eletroneuromiografia (ENMG) como medida ambulatorial também foi inadequada, visto que o paciente apresentava sinais claros de tromboflebite, condição que contraindica esse tipo de procedimento. A negligência na avaliação das condições do paciente resultou na omissão de cuidados essenciais, culminando no seu falecimento. A defesa da ré argumenta que o perito judicial seria suspeito, sob a alegação de que este mantém relação de proximidade com um dos autores. No entanto, tal alegação foi analisada nos autos, não sendo demonstrada qualquer relação pessoal, comercial ou profissional que pudesse comprometer a imparcialidade do perito, conforme determina o art. 145 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, o perito atuou dentro dos limites de sua função técnica, apresentando relatório claro e fundamentado, amparado nos documentos e provas colhidos nos autos. A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para infirmar a imparcialidade do expert ou desconstituir a validade do laudo técnico, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. O dano moral é evidente diante do sofrimento causado aos autores pela perda precoce de seu filho em razão de falhas no atendimento médico. Nesse contexto, a indenização deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta da ré, o dano causado e sua capacidade econômica. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor mostra-se adequado aos precedentes jurisprudenciais, considerando-se casos análogos no Superior Tribunal de Justiça. Quanto à pensão alimentícia pleiteada, é incontroverso que o falecido contribuía para o sustento dos autores, sendo filho de família de baixa renda e exercendo atividade remunerada à época do falecimento. Assim, diante do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o óbito, resta configurado o direito ao pensionamento conforme pleiteado, observando-se a redução para 1/3 do salário mínimo a partir dos 25 anos até os 65 anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051792-97.2016.8.17.2001 AUTOR(A): NILZA JOSE DE SOUZA, DANIEL PALMEIRA DE ALMEIDA FILHO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA. b) Condenar a ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época do falecimento, desde 24/10/2014 até a data em que o falecido completaria 25 anos, pagos até o dia 5 de cada mês, reduzindo-se para 1/3 do salário mínimo até os 65 anos, ou, caso prefiram, ao pagamento de R$ 145.130,40 (cento e quarenta e cinco mil, cento e trinta reais e quarenta centavos), em parcela única; c) Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau