Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): INCORPORADORA SOUZA SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185520368, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000427-88.2007.8.17.1590 Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO cujo débito perseguido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e que o próprio ente público requereu a desistência. O destaque quanto ao valor do débito tem razão de ser em face do julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia que, em sede de regime de repercussão geral, no tema 1184 restou decidido que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira deste julgamento, o CNJ, por meio da Resolução nº 547 de 22/02/2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. (grifo) O art. 1º da referida norma dispôs que (grifo): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Com o advento da decisão no RE 1.355.208 (STF) que tem efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente seguido pelos juízos e tribunais em casos que contenham a mesma questão repetitiva e, ainda, diante do tratamento conferido pelo CNJ ao dispor objetivamente quais os processos que devem ser extintos, não resta a este Juízo outro caminho que não a aplicação do precedente vinculante e da resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto uma vez configurada a mesma realidade. Diante disto, apoiado na força vinculante do julgamento do RE 1.355.208 (STF), conforme orientação do CNJ, veiculado no art. 1º da Resolução nº 547 de 22/02/2024, e diante do pedido de desistência do Estado, EXTINGO a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir e desistência. Proceda-se com o desbloqueio de bens, se houver. Sem custas (Lei n.º 6.830/80). Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata