Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUCTUR@ INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): LUIZ FERNANDES LIMA MAGALHAES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0054920-47.2019.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Após compulsar os autos, concluo pela extinção dos autos e acolhimento do pedido autoral em ID 199954137.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por FUCTURA TREINAMENTO EM INFORMÁTICA EIRELI em face de LUIZ FERNANDES LIMA MAGALHÃES, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 1.744,84, decorrente de inadimplemento contratual relativo à prestação de serviços educacionais no ano de 2019. Apesar da regular tramitação processual e das diligências promovidas ao longo de quase seis anos, não foram localizados bens passíveis de constrição judicial, tampouco houve êxito em obter informações úteis que viabilizassem o prosseguimento da execução. Assim, diante da manifesta inviabilidade prática da continuidade da presente execução, e considerando o requerimento expresso da parte exequente pelo arquivamento, impõe-se a extinção do feito com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece: “§ 4º Não encontrado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz mandará arquivar os autos.”
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem resolução de mérito quanto à satisfação do crédito, diante da ausência de bens passíveis de penhora. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito