Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010101-64.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240980073, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de petição da parte executada informando o julgamento de Apelação Cível, interposta nos autos dos Embargos à Execução em apenso, por meio do qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deu integral provimento ao recurso, reconhecendo a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo, declarando a nulidade da execução e determinando a extinção do feito executivo. Intimada para se manifestar sobre a juntada do acórdão aos presentes autos, a parte exequente não apresentou oposição ao pedido de levantamento das constrições, limitando-se a informar a interposição de recurso em face da referida decisão. É o breve relato. Decido. Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que reconheceu a inexigibilidade e a iliquidez do título executivo objeto destes autos, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela executada. Com efeito, o pronunciamento do Tribunal, ainda que pendente de eventual trânsito em julgado, possui eficácia imediata, inexistindo fundamento para manutenção dos atos constritivos decorrentes da presente execução, sobretudo diante do reconhecimento expresso da nulidade do feito executivo. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela executada para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da penhora constante do ID 71340071, qual seja, o Apartamento 1406 do Flat Metrópolis, localizado na Rua Estado de Israel, nº 203, Ilha do Leite, Recife/PE, matrícula nº 46.473 do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Recife/PE; Considerando que a averbação da penhora foi promovida pela própria parte exequente, intime-se esta para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento da constrição perante a serventia competente, às suas expensas, comprovando nos autos o cumprimento da diligência. Determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido acórdão, nos termos da determinação contida no inciso II do art. 4º da Portaria Conjunta nº da Portaria Conjunta nº 03/2021 – TJPE. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 26 de maio de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010101-64.2020.8.17.2001