Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TADEU TURRA REQUERIDO(A): SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS, GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230012516, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100735-67.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE FREIRE DE PAIVA ANGEIRAS e GIBSON IRAPUAN ANGEIRAS em face da sentença de ID 225966601, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de locação por culpa dos locadores, aplicar a multa contratual inversa, determinar a restituição parcial da caução e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 228654393), os embargantes alegam, em síntese, (i) contradição, pois a sentença reconhece que os danos decorreram de obra de terceiro (vizinho), mas imputa culpa exclusiva aos locadores; (ii) omissão quanto à identificação do ato ilícito específico para a condenação em danos morais; e (iii) obscuridade/Ilegalidade no que tange à aplicação da "multa inversa", por ausência de previsão contratual. Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 228745315), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando o nítido caráter infringente da medida, que visa apenas a rediscussão do mérito. Eis o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Não há contradição no julgado. A sentença foi clara ao pontuar que, embora a causa física dos danos tenha sido a obra no apartamento superior, a responsabilidade contratual pela manutenção da habitabilidade é exclusiva e contínua do locador, nos termos do art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91. O locatário não possui vínculo jurídico com o terceiro causador do dano para fins de cumprimento do contrato de locação. A obrigação do locador de garantir o uso pacífico e o estado de servir ao uso é objetiva perante o inquilino. Eventual direito de regresso contra o vizinho deve ser exercido em via própria, não servindo como escusa para o descumprimento do dever de habitabilidade. Inexiste omissão. O ato ilícito restou devidamente identificado na fundamentação da sentença como sendo o descumprimento do dever legal e contratual de manter o imóvel em condições de moradia, agravado pela inércia e conduta protelatória dos réus em resolver um problema grave (inundação e estouro de cano sobre a cama), expondo a risco uma gestante e uma idosa acamada. O liame causal entre a falha na prestação do serviço locatício e o abalo emocional da família foi amplamente detalhado. A aplicação da multa inversa foi fundamentada no princípio do equilíbrio contratual e na equidade, visando coibir a abusividade de cláusulas penais unilaterais. A fundamentação adotada é cristalina, sendo que a discordância quanto à aplicação do direito (tese jurídica) deve ser objeto de Recurso de Apelação, e não de aclaratórios. Fica evidente que os embargantes pretendem a rediscussão do mérito e a modificação da conclusão lógica da sentença, o que é vedado nesta sede processual. O caráter infringente pretendido foge aos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 225966601 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que os argumentos ora vertidos visam apenas procrastinar o cumprimento da obrigação e rediscutir matéria já decidida, advirto a parte embargante que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta e da sentença principal caso não haja novos recursos. Recife, 09 de fevereiro de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital