Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): S. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185355997, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007088-64.2012.8.17.0990
Vistos. A parte Exequente, por seu Procurador, ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida representada na CDA acostada. Instruiu a peça exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Instada a se manifestar, informou reconhecer a prescrição intercorrente nestes autos. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, para além da evidente falta de interesse processual do exequente, eis que, embora intimado, não pugnou pelo prosseguimento do feito, indicando providência útil para este fim, tratando-se de execução antiga, de se reconhecer, ademais, a prescrição intercorrente.
Trata-se de análise de prescrição intercorrente a ocasionar a extinção da execução em virtude do decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos sem que o credor tenha providenciado o regular prosseguimento do feito. Objetiva-se evitar a eternização da demanda e o nefasto congestionamento de processos no Judiciário. Ademais, é útil registrar que a suspensão independe de decisão expressa do magistrado, podendo inclusive ser realizada por ato do escrivão, pois se trata de requerimento do autor, conforme a construção pretoriana in verbis: EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO PROCESSUAL REALIZADA PELO ESCRIVÃO - ATO REQUERIDO PELA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. Consolida-se a prescrição intercorrente do crédito tributário quando Fazenda Pública deixa de movimentar a execução por mais de cinco anos, contados da data do término do prazo suspensivo aludido no art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Conforme postulado adotado pelo Código de Processo Civil, o reconhecimento de nulidade depende da constatação de prejuízo à parte. Nesses termos, quando a suspensão do processo é requerida pela Fazenda Pública, tanto o atendimento do pedido pelo escrivão do juízo quanto a ausência de intimação pessoal quanto à concessão da medida não caracterizam nulidade, já que atendem aos interesses processuais da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.017475-9/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2014, publicação da súmula em 02/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ATO PRATICADO POR ESCRIVÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. O arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Assim, a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Se o processo de execução fiscal foi suspenso a pedido da Fazenda Pública, dispensa-se a intimação. 3. Cumpre à parte diligenciar para o regular andamento do feito, para que a pretensão não seja fulminada. 4. A inércia do Exequente na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos implica no reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do princípio constitucional da segurança jurídica. 5. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.873549-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 14/07/2014) Insta destacar, noutro lado, que o STJ julgou recente precedente vinculante, Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, nos termos do artigo 1036 e seguintes do CPC/2015, o qual definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo tal vinculação de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais [art.927, inciso III, CPC/2015], assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).[1][1][1] Segundo Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Registre-se que, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Destarte, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, outrossim considerando a manifestação do Exequente, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo indicado na CDA, pelo que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, e art. 156, V, CTN. Sem remessa necessária consoante art. 496, CPC. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista o princípio da causalidade, por não haver oferecimento de embargos à execução ou peça de irresignação. P.R.I. Transitado em julgado, com as cautelas de lei, arquive-se, com as anotações e baixas de praxe, liberando-se, se houver, a penhora ou qualquer tipo de anotação existente, referente ao presente feito. Olinda-PE, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 21 de janeiro de 2025. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho