Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0094140-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTIANE GOMES
Vistos, etc... MARIA CRISTIANE GOMES promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de Celpe, ambas qualificadas, afirmando ser cliente da ré, sofreu injusto corte de luz em sua casa, por dívida expressiva que desconhece, decorrente de suposta fraude no consumo, assim pede medidas judiciais, atribuindo à causa valor de R$ 12.993,83. Justiça gratuita e liminar deferida para “que a demandada suspenda a referida cobrança; restabeleça os serviços de energia elétrica da parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o dobro do valor em discussão, podendo a multa ser majorada se necessário. Mantenha a autora os pagamentos do consumo regular mensal. ” Celpe afirma que cumpriu a liminar e contestou que procede a cobrança contra Da. Maria, por fraude no consumo de energia, e que foi regular sua inspeção no imóvel ao detectar ilegalidade. Autora replicou. Saneador há sete meses com abordagem das preliminares, determinação de perícia e fixação da controvérsia “sobre irregularidade no medidor da autora, desvio de energia, correção do procedimento técnico da Celpe. ” Laudo pericial há dois meses, e partes tiveram vistas em razões finais. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. O imóvel do autor fica na Avenida Maurício de Nassau, n. 404, Apto 07 - Conjunto Residencial Abençoados por Deus, Bloco B3, Iputinga. Sobre eventual irregularidade do autor, destacou o expert “Quanto à possibilidade de desvio de energia, as fotos apresentadas sob o ID 144065561 (página 7) não comprovam irregularidades, pois não correspondem ao local do quadro de energia do imóvel. Observa-se que o quadro periciado está localizado na parte superior do quadro geral, enquanto as fotos na contestação mostram um disjuntor na parte inferior do quadro geral. No Termo de Ocorrência e Inspeção anexo ao ID 144065561 (página 30), não há assinatura da proprietária ou representante do imóvel, indicando que a autora não teve ciência da inspeção. ” Falta higidez ao documento da Celpe para justificar a cobrança contra o consumidor. Impossível ao cidadão provar fato negativo, qual seja: que não fraudou o consumo de luz; este ônus é do fornecedor, e a inspeção que justificaria a cobrança guerreada, se encontra irregular, como destacou o perito. Nas razões finais a Celpe insiste que “ quando uma irregularidade é detectada é lavrado um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual descreve com detalhes a situação encontrada realizando, em seguida, um levantamento da carga instalada na unidade consumidora, destacando-se que todo esse procedimento é acompanhado por um responsável da unidade, que ao final assina o respectivo termo”; todavia, tais afirmações do réu não encontram eco no processo. Prossegue a Celpe que “a irregularidade aqui questionada ocorria da rede NEOPE para a unidade, sem qualquer contato com o medidor”, argumento que exige prova técnica; mas a Celpe às fls. 230 até pediu julgamento antecipado da lide. Diz mais o réu “considerando a inexistência de falhas no procedimento administrativo”, argumento afastado pelo expert às fls. 262 Torna-se verossímil tese do autor de que “a requerida anexou documentos aleatórios, com o fito de demonstrar uma possível irregularidade que na verdade nunca existiu”. Resta a controvérsia sobre danos morais, o que defiro, pois autor ficou dias sem luz, a alterar seu cotidiano, afetar seu equilíbrio emocional, causar abalo psicológico; atento às circunstâncias do caso, fixo os danos morais no valor da fatura desconstituída, ou seja três mil reais. Isto posto, julgo procedente o pedido, desconstituo a fatura irregular, e condeno o réu em danos morais de três mil reais, conforme art 186 do CC, mais custas, perícia e honorários de 15% do valor da causa. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R