Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau Processo nº 0030913-98.2018.8.17.2001 AUTOR(A): TONET INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE: REGIS TONET
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TONET INFORMÁTICA LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, com o objetivo de revisão de reajustes de mensalidades de plano de saúde e indenização por danos morais. Alegou a parte autora que, em apenas dois anos de contrato (abril/2016 a maio/2018), os valores das mensalidades do plano de saúde contratado sofreram um reajuste acumulado de 75,96%, muito superior à média anual de 28,96% divulgada pela ANS para contratos coletivos no mesmo período. Argumentou que os aumentos não foram devidamente justificados e que o contrato não previa reajustes por faixa etária, tornando as cobranças ilegais e abusivas. Sustentou que o desequilíbrio contratual causado pela conduta da ré impactou negativamente sua capacidade financeira, impossibilitando a manutenção do plano. O autor requereu a revisão dos valores cobrados, com a aplicação dos índices médios divulgados pela ANS, a devolução dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente, e a condenação da parte ré em danos morais, alegando que os reajustes abusivos comprometeram sua estabilidade econômica e expuseram sua família à possibilidade de interrupção da assistência à saúde. Deu-se à causa o valor de R$10.394,77 (dez mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Após ordem de emenda, foi a inicial recebida, com determinação de citação da parte ré. Em sua contestação [ID 36659305], a parte requerida BRADESCO SAÚDE S/A alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e que o contrato em questão é de seguro saúde, o que enseja a aplicação da prescrição anual. No mérito, alegou que a inicial não demonstra qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da Bradesco Saúde, que os reajustes aplicados estão totalmente de acordo com as cláusulas das condições gerais do contrato firmado entre as partes e que a ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos. Defendeu que os contratos devem manter o equilíbrio entre as partes e que inexistiu danos morais ou materiais que fundamentem as indenizações suscitadas. Argumentou ainda que a inversão do ônus da prova não é automática e que não estão presentes os requisitos para a inversão. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito arguida, a improcedência dos pedidos autorais, a rejeição do pedido de danos morais e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexou documentos. Em sede de réplica [ID 37904106], a parte autora impugnou o documento de id n° 36659301 alegando que nunca recebeu tais condições gerais e que a requerida tenta produzir provas falsas. No mérito, resumiu os argumentos da inicial, alegando que a requerida busca tornar legal uma conduta ilegal e ilegítima, que a Ré pratica conduta surpresa e que não há qualquer demonstração de que se pactuou novos termos contratuais. Sustentou ainda que a requerida não apresentou as receitas e despesas mensais para que se calcule a sinistralidade do contrato, que a ANS determina os índices de reajuste através da média ponderada dos reajustes aplicados pelas operadoras aos planos coletivos e que a requerida se utiliza da falta de conhecimento do consumidor para tirar vantagem indevida. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a procedência dos pedidos. Foi proferido despacho [ID 39368507] determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive prova pericial, no prazo de 10 dias, tendo as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação [ID 41705168]. Foi proferida decisão determinando a realização de prova pericial, nomeando perito e intimando-o para apresentar proposta de honorários [ID 43350251]. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais detalhando as atividades e horas trabalhadas [ID 44639282], tendo a ré concordado com a proposta e requerido a juntada dos quesitos periciais elaborados por sua assistente técnica [ID 45664761]. Quesitos da parte autora no ID 46327350. A parte ré providenciou o pagamento dos honorários periciais [ID 46718434]. Em [ID 49156573], o perito apresentou laudo pericial, informando que a empresa ré aplicou os reajustes por faixa etária conforme estabelecido no item 14.3, da apólice do seguro coletivo empresarial, Id. Num. 36659301 e aplicou os reajustes anuais de acordo com o apresentado no site da ANS. A ré se manifestou acerca do laudo pericial [ID 51009802], apresentando laudo crítico elaborado por sua assistente técnica concordando com o laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito considerou para sua análise as condições gerais de contrato juntadas pela ré, que são genéricas e sem demonstração cabal de pactuação entre os litigantes, e que o perito se omitiu de analisar as condições anexadas à inicial [ID 51279864]. Em ID 59530979, foi proferida decisão suspendendo o processo em razão do julgamento do Tema 1016 pelo STJ. Em ID 134554655, a parte autora peticionou requerendo a retirada da suspensão do processo e sua continuidade, tendo em vista o julgamento do Tema 1016 pelo STJ. Foi proferido despacho intimando o perito para prestar esclarecimentos em 15 dias [ID 173631778], o qual cumpriu a determinação, conforme ID 182395035, apresentando esclarecimentos acerca da impugnação do autor. Intimados acerca dos esclarecimentos, a parte ré reiterou sua manifestação anterior [ID 185348307] e a parte autora apresentou novos esclarecimentos, contestando o cálculo apresentado pelo perito e alegando que o contrato se trata de um "falso coletivo" [ID 185390307]. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual em 27/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela ré, entendo por rejeitá-la integralmente. A presente ação questiona os reajustes realizados nos dois anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, ainda, a tese defensiva de que a prescrição aplicável seria de um ano, com fundamento na analogia aos contratos de seguro, uma vez que os planos de saúde possuem regulamentação e jurisprudência específicas. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a relação jurídica em planos de saúde não se equipara à relação securitária para fins de contagem do prazo prescricional, aplicando-se, em regra, o prazo trienal para a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e consolidado no Tema 610 do STJ que estabelece que: "A pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos, em contratos de plano de saúde, em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual, prescreve em três anos." Ressalta-se que os pedidos de revisão contratual e nulidade de cláusulas abusivas possuem natureza de trato sucessivo, não se submetendo ao prazo prescricional alegado pela parte ré. Portanto, todas as alegações do autor quanto aos reajustes praticados no período em questão devem ser integralmente analisadas no mérito. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela ré, considerando que a ação está devidamente circunscrita aos eventos ocorridos nos dois anos que antecedem o ajuizamento. Passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, esclareço que a presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a ser corrigidas. Ademais, as partes foram intimadas para produzir as provas que entendiam necessárias, tendo havido a realização de perícia atuarial, bem como se encontrando o feito devidamente instruído e apto ao julgamento. Feito esse registro, consigno que, em regra, os planos de saúde submetem-se às normas do CDC, consoante entendimento sumulado do STJ (verbete de súmula nº 608 do STJ). Destaco também que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1016, fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão `variação acumulada`, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Já no julgamento do Tema 952, o STJ reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária para planos individuais e familiares, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. E, com base nessas normas, passo à análise do cerne da controvérsia a ser enfrentado na presente ação, qual seja: a) se o reajuste de faixa etária realizado pela ré, quando os beneficiários do plano firmado pela parte autora completaram 54 (cinquenta e quatro) anos, no percentual de 19%, mostrou-se abusivo ou não; b) se os reajustes anuais de 2016 e 2017 foram abusivos e c) se o pagamento em excesso desses reajustes conduzem à restituição dos valores pagos e se é cabível a indenização por danos morais. Conforme dito em alhures, a parte autora impugna o aumento das mensalidades do plano de saúde contratado, na modalidade coletiva empresarial, com base na sinistralidade e mudança da faixa etária. Por sua vez, a ré defende a legalidade do reajuste, baseando-se em expressa disposição contratual e normativa. A Lei nº 9.656/1998 dispõe que o reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS, no caso de se tratar da modalidade contratual individual, senão vejamos: Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: [...] § 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. Em contrapartida, em se tratando de planos de saúde coletivos, as disposições normativas estabelecem que a aplicação de reajustes anuais está condicionada, no âmbito administrativo, à comunicação, por parte da operadora à agência reguladora, acerca dos aludidos reajustes. Diante de tal, subsuma-se que a ANS, diferentemente dos casos que versam sobre contratos individuais, não fixa tetos propriamente ditos em relação aos reajustes anuais nos planos coletivos. Não há como se aferir, portanto, abusividade na aplicação de reajuste em montante que extrapola o índice estipulado pela ANS para os contratos individuais, salvo manifesta desarrazoabilidade. Analisando os autos, vejo que o contrato coletivo de plano de saúde fora celebrado entre as partes em abril de 2016, na modalidade coletiva empresarial, para cobertura de custos médicos e hospitalares de seus beneficiários, sendo, portanto, plenamente válida a cláusula de reajuste por sinistralidade e de reajuste financeiro. Independentemente de os contratos de seguro-saúde serem firmados entre consumidor e seguradora (contratos individuais) ou entre empresas e seguradora (contratos coletivos), estes contratos, assim como todos os contratos, dependem de equilíbrio econômico-financeiro. Especialmente em relação aos contratos de seguro-saúde, o equilíbrio financeiro é primordial sob pena de a totalidade dos consumidores sofrer prejuízo com a falta de condições financeiras da seguradora de custear os tratamentos médico-hospitalares e, pior, com eventual quebra da seguradora. Não é por outra razão que o art. 35-A da lei 9.656/98 previu expressa supervisão pelas autoridades (CONSU e ANS) do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras. A cláusula de reajuste por sinistralidade e a cláusula de reajuste financeiro, ao buscarem preservar este equilíbrio, não podem ser consideradas abusivas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade". (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015). Assim, insta esclarecer que a cláusula prevendo reajustes diante de sinistralidade é perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico, não havendo que se falar em sua anulação, sabendo que os contratos de plano de saúde na categoria coletivo possuem índices próprios de reajuste, que são calculados com base na utilização dos serviços disponibilizados pela operadora, levando em consideração a receita atingida durante o ano, sem necessitar observar os reajustes permitidos pela ANS. Entretanto, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de desvantagem excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato. O laudo pericial [ID 49156573] confirmou que os aumentos decorreram da sinistralidade e da VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares), porém não apresentou justificativa atuarial idônea que comprovasse a necessidade dos reajustes aplicados. Noutro ponto, verifico nos autos que a empresa requerida não produziu nenhuma prova a respeito dos cálculos utilizados e seus demonstrativos subjacentes para justificar os reajustes impugnados. Era indispensável que a empresa demandada trouxesse aos autos seus cálculos atuariais ou informações estatísticas minimamente compreensíveis que justificassem os percentuais elevados dos reajustes aplicados de 2016 e 2017. Isso porque, os reajustes desse período totalizaram 52,07%, (2016: 21,12%; 2017: 30,95%), conforme consta nos autos [ID 32770510 - Pág. 5]. Especialmente, tinha a empresa requerida que justificar os reajustes quanto ao que excederam os percentuais fixados pela ANS para os mesmos anos em relação aos planos individuais, os quais totalizaram 27,12% (2016: 13,57% e 2017: 13,55%). Ante a ausência de justificação e de provas, pela parte ré, dos cálculos atuariais e dos seus dados econômico-financeiros, subjacentes aos reajustes aplicados, concluo que devam ser declarados abusivos e inexigíveis os reajustes aqui impugnados no quanto excederam os percentuais fixados pela ANS para os contratos individuais. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPE: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.016 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. CONTRATO NOVO E POSTERIOR À LEI Nº 9.686/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo e posterior à vigência da Lei 9.656/98, fixado tão somente em razão da idade. 2. O STJ fixou a tese de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), quando se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Tema 610. 3. Considerando que a ação foi proposta em 12 de maio de 2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12 de maio de 2017, não sendo alcançado pelo instituto da prescrição a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de eventual cláusula abusiva de reajuste, uma vez que o prazo é de 20 anos. Prejudicial de mérito acolhida. 4.Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 5. O STJ estabeleceu que nos contratos novos ou adaptados, deverão ser cumpridas as regras previstas na Resolução nº 6/1998, CONSU observando-se as 7 faixas etárias e os limites de variação não podendo atingir o idoso vinculado ao plano há mais de 10 anos. 6. A cláusula 13.2 não prevê as faixas e percentuais que deverão ser aplicados aos beneficiários, tendo sido fixado o índice de 92,60% pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos. 7. Não foi dado à apelada quando da celebração do contrato ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, concluindo-se que houve flagrante violação ao dever de informação, estando configurada a abusividade na cláusula em análise. 8. Repetição do indébito mantida. 9. Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AC: 00224137220208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Destaca-se que os reajustes por variação de custos e por índice de sinistralidade, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde que é, em última análise, uma modalidade de contrato de seguro (art. 16, XI, Lei 9.656/1998); 2. É, justamente pelo fato de os reajustes nos contratos coletivos não obedecerem aos limites estabelecidos pela ANS (art. 7º, da RN nº 99/2005 da ANS e arts. 19 e 22, da RN nº 195/2009 da ANS), mas serem decorrentes da negociação entre os contratantes, além de a fórmula do reajuste dever estar no contrato de maneira clara (art. 17-A, § 2º, II, e, § 3º da Lei 9.656/98), que a operadora tem ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, II, CPC; e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS); 3. Assim, se não houver demonstração da regularidade dos reajustes, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da fornecedora. O consumidor tem, portanto, o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, ainda que os índices tenham sido antes debatidos entre contratada e estipulante. No caso dos autos, porém, as rés limitaram a defender de maneira abstrata os reajustes anuais por sinistralidade e não juntaram qualquer documento que justificasse os índices aplicados no plano de saúde dos dois beneficiários; 4. Dessa maneira, mesmo sendo o contrato coletivo empresarial, diante da ausência de comprovação dos reajustes por sinistralidade e anuais aplicados, acolhe-se o pedido da autora para limitar os mesmos, desde 2012 até 2016, aos índices da ANS; 5. A orientação jurisprudencial do STJ alinha-se no sentido de admitir o reajuste por mudança de faixa etária, desde que esteja expressamente previsto em contrato e não se revele desarrazoado ou aleatório, em oposição à equidade e à cláusula geral da boa-fé objetiva; 6. A Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, regulamenta os parâmetros de razoabilidade para a majoração das mensalidades em razão da mudança de faixa etária envolvendo idosos. Assim, atento aos parâmetros delineados pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, bem assim as normas e regulamentos vigentes acerca da matéria e a jurisprudência do TJPE, entendo que deve ser aplicado o reajuste de 30% (trinta por cento) à mudança de faixa etária da apelante para a idade de 59 (cinquenta e nove) anos. 7. Com relação aos danos materiais, destaca-se que cabe a devolução simples de valores pagos indevidamente pela autora. (TJ-PE - AC: 00261886620188172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS.ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde coletivo empresarial litigioso; 2. Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 vidas, o reajuste deverá observar o mecanismo de agrupamento de contratos regulado pela Resolução Normativa 309/2012 da ANS; 3. No caso, embora as condições gerais da apólice prevejam essa modalidade de reajuste, a Sul América não demonstrou ter apresentado de forma detalhada o procedimento do reajuste, nem mesmo a elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares (VCMH), ou o aumento da sinistralidade, evidenciando a natureza unilateral dos aumentos, prática vedada pela legislação consumerista, por violar o direito à informação e imputar ao consumidor desvantagem exagerada (art. 6º, III c/c art. 51, IV, ambos do CDC). O ônus da prova de demonstrar a regularidade dos aumentos é da operadora do plano de saúde, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC; 4. Quanto aos parâmetros para fixação dos reajustes devidos, o caso sob análise possui peculiaridade, por se tratar de contrato de assistência médica firmado por microempresa, constando apenas 05 (cinco) beneficiários, todos da mesma família. Nessas circunstâncias a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação dos índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais ou familiares, por se tratar de contrato coletivo atípico. Precedentes do c. STJ; 5. A hipótese não demanda a aplicação do Tema Repetitivo 1016 do STJ, porquanto a questão atinente à validade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária não foi apreciada na sentença, nem foi objeto de impugnação específica das partes; 6. A sentença recorrida deve ser reformada, para julgar procedentes os pleitos iniciais, determinando aplicação dos índices de reajuste anual publicados pela ANS para os contratos individuais ou familiares; e condenar a operadora do plano de saúde a restituir de forma simples os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema Repetitivo nº 610/STJ), assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC); 7. Apelação da operadora de saúde desprovida e apelação da parte autora a que se dá provimento. (TJ-PE - AC: 01126844120188172990, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Assim sendo, não é suficiente para que o reajuste seja aplicado na porcentagem definida, sob a justificativa de quebra na balança contratual. Se os encargos estão gerando um desequilíbrio, devem ser demonstrados claramente, explicitando o porquê do aumento nos valores, para que assim o reajuste seja válido. Por tal motivo, em que pese o reconhecimento da validade da cláusula que prevê o reajuste com base na sinistralidade, no caso em tela tem-se que o percentual aplicado pela operadora ré é considerado abusivo, diante da ausência de comprovação do seu cabimento, sob a justificativa de quebra na balança contratual, como acima exposto. Ademais, os percentuais de reajuste por sinistralidade aplicados ao contrato objeto da lide não foram identificados explicitamente nos documentos apresentados. A ausência de dados específicos compromete a validação da proporcionalidade e razoabilidade dos índices, fato indicado na perícia atuarial que se limitou a responder os quesitos da parte ré, diante da ausência de planilha de cálculos com os índices utilizados para os reajustes. Contudo, não seria prudente vedar qualquer tipo de reajuste, sabendo que esse tipo de relação contratual costuma ter um alto índice de variação, diante das inúmeras questões mercadológicas/sociais e a compensação monetária é devida. Ademais, não se mostra cabível a aplicação de reajustes com base exclusivamente nos índices de inflação, uma vez que tais indicadores, ainda que relevantes para a economia geral, não refletem adequadamente a estrutura de custos específicos dos contratos de seguro saúde. Diferentemente de outros contratos de consumo, os planos de saúde possuem características singulares, baseadas na dinâmica de sinistralidade, custos médicos e hospitalares, avanços tecnológicos e envelhecimento da população segurada. A fixação de reajustes puramente inflacionários desconsideraria o equilíbrio atuarial necessário para a manutenção do contrato, podendo comprometer a continuidade da prestação dos serviços e a sustentabilidade do plano de saúde, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação aplicável. Logo, faz-se necessário estabelecer um índice de reajuste a ser seguido, pois o estipulado não teve comprovação fática, demonstrando-se abusivo, e a ausência de reajuste acarretaria em um ônus desproporcional para a empresa ré. Nesta esteira, o índice a ser adotado é o da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que desde o ano de 2016, prevê um aumento no percentual de 13,57% para os planos de categoria ´individual´, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2. Conforme precedente firmado por esta eg. Corte, "4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1137152 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 Quarta Turma, DJe 15/04/2019). Quanto ao reajuste por faixa etária, especificamente no contrato de seguro-saúde, a idade do segurado (e dos seus dependentes, se for o caso) é o fator mais do que determinante quando se cuida da assunção, pela seguradora, dos riscos futuros à sua saúde (do segurado), uma vez que é estatística e cientificamente comprovada a maior probabilidade de uma pessoa de idade avançada ser mais suscetível às doenças em geral, necessitando, então, utilizar-se dos serviços de assistência médico-hospitalar com mais frequência. Assim, não se afigura ilícita a previsão de modificação dos valores (mensalidades) quando da passagem do usuário para faixa etária mais elevada. É imprescindível, no entanto, que o aumento contratualmente previsto, nessas hipóteses, seja em percentuais ou fórmulas claramente definidas, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual. O tema, inclusive, foi submetido a julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.280.211/SP), oportunidade em que se definiu a licitude do reajuste; entretanto, para evitar abusividades, estipulou-se que devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última categoria, poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Leia-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (GRIFEI). Nesse sentido, a cláusula que impõe aumento na mensalidade, quando o segurado completa nova idade, sem definir os índices de reajuste por ingresso em cada nova faixa etária, é assumidamente abusiva, pois fica sujeita ao critério unilateral da seguradora. Ou seja, sem prévia definição do percentual de aumento da mensalidade, como acréscimo para cada ano que completar o segurado, indiretamente, entrega-se ao fornecedor (segurador) o poder de variação do preço contratual, sendo nula de pleno direito tal estipulação, nos termos do art. 51, X, do CDC. Portanto, os contratos de plano de saúde podem conter mecanismos de reajustes periódicos, como pode acontecer com qualquer outro contrato de consumo, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo ao segurado uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução. Sem essa completa e antecipada definição dos deveres e ônus contratuais assumidos, o segurado (consumidor) é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor (operadora do plano). Por outro lado, por óbvio, não se deve deixar o contrato sem qualquer reajuste, mesmo tendo havido mudança de faixa etária, sob pena de nítida violação ao mutualismo e à adequação atuarial que deve ser observada, já que a responsabilidade não é individual, mas apurada a partir das contribuições e despesas de todos os usuários. No presente caso, verifico que as condições gerais do contrato firmado entre as partes prevê, de forma genérica, a possibilidade de aplicação de reajuste por mudança de faixa etária, conforme cláusula contratual 14 aplicável à 9ª faixa etária [ID 32771518 - Pág. 2]. Contudo, não há nos autos comprovação de que a ré tenha fornecido à autora as condições gerais do contrato contendo os percentuais exatos de reajuste, em que pese tenha anexado aos autos documento neste sentido - sem assinatura ou comprovação de entrega à parte autora, o que configura falta de transparência e compromete parcialmente a informação ao consumidor, como exige o Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o aumento de 19% aplicado ao plano da parte autora ao seus dependentes Regis e Luzinete completarem 54 anos não se mostra abusivo, considerando que está abaixo dos limites regulatórios e jurisprudenciais. Ademais, o percentual aplicado demonstra-se proporcional ao aumento de risco associado à mudança de faixa etária, atendendo aos critérios de razoabilidade, bem como a análise das informações financeiras apresentadas não demonstrou que o reajuste compromete significativamente a capacidade de pagamento dos beneficiários da parte autora. Dessa forma, reconheço a legalidade do reajuste aplicado, uma vez que está em conformidade com o contrato e dentro dos parâmetros regulatórios e jurisprudenciais. Contudo, ressalto a necessidade de maior clareza na informação ao consumidor, com a entrega prévia das condições gerais do contrato contendo os percentuais detalhados para cada faixa etária. Superada essa questão, tenho que prospera a pretensão de restituição de valores pagos em excesso, em razão do reajuste por sinistralidade abusivo, desde a sua implementação, sob pena de latente enriquecimento indevido do credor (art. 884 do CC). A repetição deve se dar na forma simples, já que não há falar em engano injustificável na cobrança, já que estava baseada em relação contratual mantida entre as partes, até então não declarada abusiva. No rumo: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NA MODALIDADE COLETIVA. RECURSO REPETITIVO PARADIGMA NO STJ (TEMA 952 RESP N° 1.568.244/RJ). DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE SATISFEITOS. 1. Reajuste por faixa etária. Julgamento conforme REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), considerando a atual orientação do precedente REsp n. 1.280.211/SP com relação aos planos coletivos. Análise do caso concreto. 2. Não obstante haja previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa dos 60 anos, o percentual afigura-se abusivo, porquanto desprovido de suporte probatório. Razoabilidade da adoção do reajuste em 30% (trinta por cento). 3. Repetição dos valores pagos a maior de forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70077044501, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Redator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 08/06/2018). Assim, quanto ao reajuste por sinistralidade, reconheço a abusividade dos percentuais aplicados pela operadora, razão pela qual os valores pagos em excesso deverão ser restituídos de forma simples, limitados aos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais nos anos questionados. A apuração do montante deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios técnicos pertinentes e as normativas da ANS, considerando o limite admitido para os planos individuais. No tocante ao reajuste por faixa etária, deixo de reconhecer a abusividade do percentual aplicado uma vez que se revela razoável e proporcional ao aumento do risco na faixa etária, em atenção aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. A atualização monetária dos valores a serem restituídos deverá observar o índice IPCA, a partir da data de cada pagamento indevido, conforme previsto no art. 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial da incidência de juros moratórios na citação, e no art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC. Ressalte-se que, sendo a SELIC uma taxa que já contempla atualização monetária e juros, deverá ser abatida a atualização pelo IPCA nos períodos em que houver coincidência de aplicação. Superada essa questão, imperativo averiguar se a parte autora sofreu prejuízos morais que justifiquem pretensão indenizatória formulada. No que diz com o dano moral indenizável, cumpre salientar que é aquele que viola direitos de personalidade da vítima, tais como o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem, identidade). Ou seja, podem ser enquadrados como danos morais aqueles que atingem aspectos íntimos da personalidade humana, como a intimidade e consideração pessoal, inclusive no meio em que vive e atua. Nehemias Domingos de Melo leciona (Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Editora Atlas, 2011. 2ª Edição. p. 9): Modernamente, diversas situações caracterizam dano moral, independentemente da existência do elemento dor, pois tudo aquilo que molesta a alma humana e fere valores inerentes à personalidade qualifica-se, via de regra, como dano moral, podendo, quando muito, enumerá-las exemplificativamente, tais como a tristeza, a angústia, a humilhação, o constrangimento, o desprestígio, a desconsideração, a violação da intimidade, a invasão de privacidade, o ataque à honra e ao bom nome, o uso indevido da imagem, dentre outras tantas. Rui Stoco (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 523) por sua vez, registra: Em sua obra Danni Morali Contrattuali, Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Ocorre que, no caso concreto, atenta às suas peculiaridades, tenho que não merece acolhimento o pedido. Isso porque, a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões gravosas, não chega a configurar o dano extrapatrimonial passível de reparação. Não restaram comprovados os requisitos basilares da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Os fatos narrados, embora relevantes, não caracterizam ofensa à dignidade ou situação excepcional que justifique a condenação indenizatória, motivo pelo qual não verifico necessidade de fixação de indenização a tal título.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR abusivo o reajuste por sinistralidade imposto unilateralmente pela ré, bem como para condená-la a reajustar os valores pagos nos anos de 2016 e 2017 até a vigência do plano, sob os percentuais declarados abusivos, adequando as parcelas ao índice da ANS para os contratos individuais. b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, a contar de maio de 2016 até a vigência do plano, incidindo a devida correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento indevido e juros moratórios desde a citação com aplicação da taxa SELIC. Ressalte-se que, sendo a SELIC uma taxa que já contempla atualização monetária e juros, deverá ser abatida a atualização pelo IPCA nos períodos em que houver coincidência de aplicação. Em fase de liquidação de sentença deverá o valor da mensalidade ser recalculado nos termos desta sentença. Julgo improcedente o pedido de reajuste por faixa etária por entender que o percentual aplicado uma vez que se revela proporcional ao aumento de risco associado à mudança de faixa etária, atendendo aos critérios de razoabilidade. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão do princípio da causalidade, observada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor relativo às custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício econômico auferido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (SEÇÃO B - 11ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Diligências legais. Recife, 20 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.