Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): PLACIDO PEREIRA GOMES NETO DECISÃO Compulsando os autos, ante o pedido "retro", determino o desarquivamento dos presentes autos para fins de retomar o regular prosseguimento da ação. Quanto à informação de pagamento das custas, aponto que, em análise ao sistema do SICAJUD, observei dois pagamento, um realizado dia 06.02.2025 (R$ 87,82) e outro dia 31.01.2026 (R$ 45,87), razão pela qual, direciono para utilização dos sistemas que já deferi (ID 194457407). Seguem extratos para conhecimento. Em relação ao RENAJUD, apesar de ser encontrado um veículo, este já possui várias restrições judiciais ativas, pelo que deixo de efetuar a penhora deste.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001744-11.2023.8.17.2480 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, primando pelo princípio da celeridade, informar se tem interesse em efetivar consulta mediante PREVJUD E SERASAJUD, e, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas provenientes de cada medida de constrição requerida. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito