Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): SHIRLENE DE MELO FIGUEIROA REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS DE MELO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215133392, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076385-15.2024.8.17.2001
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULIANNE ALEXANDRE TENÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SHIRLENE DE MELO FIGUEIROA, representada por MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA, fundada em contrato de honorários advocatícios. No curso da execução, a executada opôs embargos (autos nº 00001917-46.2025.8.17.2001), os quais foram julgados procedentes, declarando-se a nulidade do título executivo extrajudicial. Em decorrência, este Juízo determinou a extinção da execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC. Sobreveio petição da exequente (ID 214358110), pleiteando o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que a sentença proferida nos embargos ainda não transitou em julgado, porquanto interposta apelação, devendo a execução permanecer suspensa, e não extinta. É o breve relatório. Decido. A tese sustentada pela exequente não merece acolhida. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que, acolhidos os embargos à execução, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, a consequência lógica e necessária é a extinção imediata da execução, independentemente de trânsito em julgado da decisão que julgou procedentes os embargos. Nesse sentido, transcreve-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, ANTE A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DE RECURSO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PROCEDE. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANEJADOS PARA ESSE FIM, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESPECTIVA, PARA QUE TAL OCORRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801290-07.2022.8.20.5145, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2024). Na mesma linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. Precedentes. Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva.” (TJDFT, Apelação nº 0704803-94.2020.8.07.0007, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe 14/12/2021). Ora, ao se acolher os embargos à execução, retira-se do título a característica de liquidez, certeza e exigibilidade exigida pelo art. 783 do CPC. Não subsistindo título hábil, falta pressuposto processual objetivo indispensável para a continuidade da execução, impondo-se, de forma imediata, sua extinção (arts. 803, I, e 924, I, CPC). Portanto, não há falar em nulidade da sentença extintiva, tampouco em suspensão da execução. A decisão exarada encontra-se em conformidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente, mantendo-se hígida a sentença de extinção anteriormente prolatada. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. RECIFE, 3 de setembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital