Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA KLEBERSON LOPES DE OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., afirmando resumidamente que se cadastrou no aplicativo denominado “UBER” para fins de auferir a renda familiar, tendo que investir num veículo, sempre tendo boas avaliações dos clientes com mais de 3 anos na atividade. Contudo, em junho de 2021 foi sumariamente descadastrado do aplicativo sem sequer saber a motivação. Ao buscar as razões pelo ocorrido o demandado informou que um passageiro havia realizado queixa tendo motivado seu descredenciamento. O descredenciamento foi arbitrário porque não lhe proporcionou o contraditório com direito de defesa. Por fim, requereu em tutela de urgência o seu recadastramento na plataforma da empresa ré, convalidando ao final, além da condenação do demandado a indenização pelos lucros cessantes de R$ 63.000,00, pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a Gratuidade da Justiça. ID 128583777, foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte ré para falar sobre tutela de urgência. ID 132216477, contestou a parte ré, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir; impugnou o pedido de gratuidade da justiça; no mérito, em suma, disse que nos contratos dos usuários ou motorista parceiro, estão previstas uma série de requisitos, dentre eles está a exigência de manter uma boa avaliação, que é atribuída pelos próprios usuários, que seja acima da média mínima estabelecida pela Uber. O demandante teve sua conta desativada por reprovar no processo de verificação de segurança, após um usuário entrou em contato com o suporte relatando que o motorista (o Autor) teria realizado comentários discriminatórios e racistas, discriminando a queixa: “Se recusou levar ao destino. Extremamente ignorante, disse que era negra, analfabeta”. Após a conduta extremamente inapropriada adotada pelo Autor, que resultava em lesões aos Termos e Condições da plataforma, assim como ao Código de Conduta da Comunidade Uber, não tinha outra opção a não ser a desativação da conta de motorista do Autor. Ademais, a desativação foi devidamente comunicada, tendo o motorista recebido notificação prévia pela plataforma para avisar sobre sua conduta, frisando a intolerância com os tipos de atitudes adotadas. ID 139128926, na réplica a parte autora reiterou a ausência do contraditório. Instadas as partes para dizer sobre o interesse em produzir mais provas apenas a parte ré respondeu negativamente. Está feito o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Das questões preliminares. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir a afasto de plano considerando que não se pode condicionar o ajuizamento da ação judicial ao requerimento extrajudicial, que resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, conforme já definido pela jurisprudência. Confira-se (destacado): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1996644 - MS (2021/0311857-4) DECISÃO: [...] O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000. (STJ - AREsp: 1996644 MS 2021/0311857-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” Quanto a impugnação à gratuidade da justiça o impugnante disse genericamente que o Demandante não comprova a hipossuficiência que alegada. Já o impugnado disse que está desempregado e sua única fonte de renda era ser motorista do Uber. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o ônus de provar que o requerente não faz jus ao benefício é do impugnante, considerando a presunção inicial da insuficiência de recursos. Pela falta de prova bastante,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027693-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KLEBERSON LOPES DE OLIVEIRA indefiro a impugnação. Do mérito.
Trata-se de pedido de restabelecimento de cadastramento na plataforma da empresa ré e indenização pelo dano moral e lucros cessantes, defendendo o autor que foi injustamente excluído como parceiro do UBER. Em sua defesa, defende a parte ré que o demandante teve sua conta desativada por reprovar no processo de segurança, após um usuário entrou em contato com o suporte relatando que o motorista (o Autor) teria realizado comentários discriminatórios e racistas, discriminando a queixa: “Se recusou levar ao destino. Extremamente ignorante, disse que era negra, analfabeta”, bem como Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. Tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme art. 421 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa ré possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o descredenciamento do motorista autor se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, conforme reclamações dos usuários dos serviços de transporte por aplicativo, salientando que a parte autora não fez prova bastante em sentido contrário, e, no caso, o ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos afirmados na exordial consoante o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, assim improcedem os pedidos da petição inicial. No sentido do que foi exposto, confira-se a jurisprudência (destacado e no que interessa): “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2421350 SP 2023/0254561-9 Acórdão publicado em 19/06/2024 Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento ============= AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252300 - DF (2022/0366115-1) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ISRAEL LOPES LEAL, contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim sintetizado (fls. 281/282, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar-se provimento ao recurso especial; e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios em 10% do percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator DISPOSITIVO. Assim,
diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito (CPC – art. 487, inciso I), condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar situação econômica que justifique o benefício legal da justiça gratuita, prescrevendo a obrigação em cinco anos (CPC – art. 98, § 3º). 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito