Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Amil Assistência Medica Internacional S.A e outros
APELADOS: Cynthia Paula Silva Beltrão e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. APRESENTAÇÃO DA FATURA QUITADA TEMPESTIVAMENTE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 1. A postura da operadora de saúde em promover a suspensão do plano de saúde da autora, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, caracteriza-se como abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 2. A aflição pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde extrapola o chamado mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 4. O valor desembolsado com o custeio particular dos exames será restituído na forma simples, tendo em vista que a ré não realizou a cobrança da quantia, não se tratando, portanto, de hipótese de incidência do art. 42 do CDC. 5. Tratando-se de dano material decorrente de relação contratual, o montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC). 6. Apelação da ré improvida e apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063351-75.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Claudio Malta de Sá Barretto Sampaio – 1ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0063351-75.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator