Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BOM PASTOR EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO BURITY PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0035198-51.2024.8.17.8201
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tramita por este Juízo, na qual se constata que o processo atingiu plenamente a sua finalidade executiva e expropriatória. Conforme noticiado nos autos por meio da petição de ID 238836450, datada de 04/05/2026, o arrematante informou já se encontrar na posse do imóvel e devidamente munido da respectiva carta de arrematação, requerendo o arquivamento do feito. Nesse contexto, diante da confirmação da efetiva imissão na posse pelo próprio arrematante, restam esvaziadas e sem objeto as diligências pendentes de retorno, notadamente a intimação postal (AR) que visava justamente atestar referida posse e o ofício encaminhado à Central de Mandados de Camaragibe (CEMANDO). Ressalto, outrossim, no que tange ao ofício encaminhado ao Colégio Recursal, referente à interposição de Agravo de Instrumento pelo executado, que tal via recursal não encontra amparo na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, em prestígio aos princípios da celeridade e da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, conforme firme orientação do Enunciado nº 15 do FONAJE. Cuidando-se de recurso manifestamente incabível, desprovido de efeito suspensivo, e tendo a execução se exaurido no plano fático, inexiste óbice à extinção terminativa do feito. Isto posto, considerando a inconteste satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da referida Lei. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações de baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Em caso de embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para sentença. Interposto recurso, certificada a regularidade (tempestividade e preparo), intime-se para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 20 de maio de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito