Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SANDRA VIRGINIA B DE OLIVEIRA, WELLINGTON BATISTA DA SILVA DECISÃO ( Com força de mandado/ofício)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005508-55.2004.8.17.0480
Trata-se de ação de Execução proposta por Banco do Nordeste em face da pessoa jurídica SANDRA VIRGÍNIA B DE OLIVEIRA e de WELLINGTON BATISTA DA SILVA. Em despacho de ID17487 houve determinação para que fosse incluída no polo passivo da ação a empresária individual da 1° Requerida, no caso SANDRA VIRGÍNIA B. DE OLIVEIRA, passando o polo passivo a ser composto por SANDRA VIRGÍNIA B DE OLIVEIRA (Pessoa jurídica), SANDRA VIRGÍNIA B DE OLIVEIRA (Pessoa jurídica)e de WELLINGTON BATISTA DA SILVA. Embora o processo esteja tramitando há mais de 20 (anos), compulsando-se o feito verifica-se que os Executados foram citados, conforme ID’s 196907615 e 198465006, só agora nos meses de fevereiro e março do corrente ano. Apesar da certidão da Diretoria Cível, informando que os executados deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, o 3º Executado apresentou petição em ID203744155, depois do prazo, alegando que nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso da cédula de crédito industrial, objeto dos autos e que de acordo com o art. 240, §1º, do CPC, a mera distribuição da ação não interrompe o prazo prescricional, sendo imprescindível a realização da citação válida em tempo razoável, o que não ocorreu nesta ação, assim cabe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em seguida, a parte Exequente se manifestou alegando que não era cabível o acolhimento da alegação de prescrição pela parte Executada, tendo em vista que a Execução fora proposta antes mesmo do vencimento final do contrato e que o ajuizamento da ação executiva interrompe a prescrição, bem como nunca se manteve inerte. Argumentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, nos casos de execução proposta regularmente e com tramitação ativa, não se aplica a prescrição intercorrente sem intimação expressa da parte exequente e, portanto, não há nenhum marco interruptivo ou início da contagem de prescrição intercorrente sem intimação expressa nesse sentido, dessa forma requer o reconhecimento da inexistência da prescrição e o regular prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. Inicialmente, inclua-se no polo passivo dessa ação a empresária individual da 1° Executada, SANDRA VIRGINIA B DE OLIVEIRA, CPF 31131310497. Em relação ao pedido para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva levantada pelo Executado WELLINGTON BATISTA DA SILVA, indefiro-o, tendo em vista que conforme o art. 240 do CPC, §1º, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo à data de propositura da ação, não sendo imprescindível a realização da citação válida como indica o Executado. Observe-se que o despacho que ordenou a citação se deu no mesmo ano do protocolo da ação, ID124982197, não havendo que se falar em prescrição pois ainda não tinha havido o vencimento final da cédula. Vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” [...] Dessa forma, determino inicialmente, que o Exequente se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do arresto do (s) bem(s) ID124982482, realizado em dezembro de 2008, se tem interesse na conversão do arresto em penhora, na forma do art. 830, §3º do CPC, para que sendo o caso se possa iniciar os atos expropriatórios, ou pode ainda, inclusive, requerer outras medidas que entender cabível. Havendo o decurso de prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir em virtude do tempo que tramita essa ação, visto que como houve a localização de bens pelo arresto e ainda dos devedores, não mais é cabível a suspensão do processo por 1 ano, na forma do art. 921. Havendo manifestação retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito