Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215381474, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119204-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA, qualificada nos autos, em face de ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA, igualmente qualificados. RELATÓRIO Petição inicial no id 185766282. O autor aduziu que a dívida decorre de vendas de mercadorias efetuadas à empresa ré, conforme as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias em anexo. Alegou-se que o débito totaliza R$ 20.295,10. Sustentou-se que ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA é titular da empresa demandada, na qualidade de empresário individual, razão pela qual responde diretamente pela obrigação, conforme a jurisprudência do STJ. No id 191081309 determinou-se a expedição de mandado de pagamento. Conforme a certidão com id 198910754 o Oficial de Justiça realizou a citação dos réus, tendo o mandado sido recebido pela funcionária MARIA EDUARDA PEREIRA DA COSTA (CPF nº 708.151.584-32), autorizada pelo contador da empresa. Na decisão com id 207965712 chamou-se o feito à ordem. Reputou-se válida a citação de ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e declarou-se nula a citação de ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA. Ademais, determinou-se a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial a fim de excluir do polo passivo o réu ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA, prosseguindo-se o feito apenas em face da pessoa jurídica, ou para apresentar as razões e os fundamentos fáticos e jurídicos para a manutenção do sócio no polo passivo, requerendo, se for o caso e de forma fundamentada, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na petição com id 213407660, o autor requereu a exclusão do sócio ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA do polo passivo e o prosseguimento do feito exclusivamente em face da pessoa jurídica. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exclusão de ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA: A parte autora fundamentou a inclusão de ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA no polo passivo da demanda na premissa de que a empresa ré seria uma firma individual. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no caso do empresário individual, não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, respondendo o titular ilimitadamente pelas obrigações contraídas. Ocorre que a premissa fática da qual partiu o autor é equivocada. Conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal (id 207962916), a empresa demandada não se trata de empresário individual, mas sim de uma sociedade empresária limitada. A natureza jurídica de sociedade limitada (LTDA) altera completamente o cenário de responsabilidade. Vige, nesse caso, o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios. A responsabilidade destes, como regra, é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do CC. Dessa forma, a responsabilidade pessoal do sócio ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA por dívidas da sociedade é medida excepcional, que depende da instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante prova de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. No presente caso, a inclusão do sócio no polo passivo não foi precedida de qualquer pedido de desconsideração, mas sim de uma afirmação fática incorreta sobre a natureza jurídica da empresa. Na decisão com id 207965712 determinou-se a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial a fim de excluir do polo passivo o réu ECLISONIO FLAVIO DA ROCHA SILVA, prosseguindo-se o feito apenas em face da pessoa jurídica, ou para apresentar as razões e os fundamentos fáticos e jurídicos para a manutenção do sócio no polo passivo, requerendo, se for o caso e de forma fundamentada, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na petição com id 213407660, o autor tão somente requereu a exclusão do sócio ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA do polo passivo e o prosseguimento do feito exclusivamente em face da pessoa jurídica. Insta salientar que, conforme a decisão com id 207965712, o réu ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA sequer chegou a ser citado. Nesse caso, portanto, o que o autor pleiteia é a desistência da ação em relação ao réu não citado. Conforme o art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação só necessita do consentimento do réu caso tenha sido oferecida a contestação, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é desnecessária a anuência do corréu em relação à desistência da ação em face de seu litisconsorte que sequer foi citado no feito, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RÉU NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ANUÊNCIA DO CORRÉU - DESNECESSIDADE. A parte autora tem a faculdade de desistir da ação antes de proferida a sentença que resolve o mérito, independentemente da anuência do réu que ainda não apresentou contestação. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a aceitação do corréu no que se refere à desistência da ação em relação ao seu litisconsorte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07848689020248130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que “havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada” (AgInt no AREsp 1592181/MG).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação com relação ao réu ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA, sendo descabida a condenação do autor em honorários advocatícios em razão de a relação processual não ter sido perfectibilizada. Determino que a Diretoria Cível retifique o polo passivo, excluindo ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA. 2. Da revelia de ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo pressuposto indispensável para a validade do processo. No caso em tela, o Oficial de Justiça certificou, no id 198910754, ter citado ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA mediante a entrega do respectivo mandado à Sra. MARIA EDUARDA PEREIRA DA COSTA, que se identificou como funcionária da empresa ré. A citação da empresa ré foi válida, aplicando-se a Teoria da Aparência, consolidada no art. 248, § 2º, do CPC, segundo a qual o ato é eficaz quando o mandado é recebido por pessoa que, no local da empresa, se apresenta sem ressalvas como apta a recebê-lo. Ocorre que, conforme a certidão com id 203075576, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios. Logo, é o caso de serem aplicados os efeitos da revelia para presumir como verdadeira a versão dos fatos apresentada pela parte autora. Em razão da inércia do devedor, a dívida líquida e exigível adquire o atributo da certeza. O juiz decide, assim, o mérito da pretensão da fase de cognição da monitória, uma vez que confere certeza à dívida representada por documento escrito sem força executiva, que até então tinha apenas a característica de probabilidade. A teor do art. 701, §2º do CPC, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o processo ter continuidade na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal, que diz respeito ao cumprimento de sentença. Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e, em consequência, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, tenho como constituído o título executivo judicial em face do réu ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no valor de R$ 20.295,10 (conforme o id 185766323), que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da última atualização do débito (01/10/2024), mais juros moratórios pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC) a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e, em consequência, nos termos do art. 701, §2º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, tenho como constituído o título executivo judicial em face do réu ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no valor de R$ 20.295,10 (conforme o id 185766323), que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da última atualização do débito (01/10/2024), mais juros moratórios pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC) a partir da citação. Ademais, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação com relação ao réu ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA, sendo descabida a condenação do autor em honorários advocatícios em razão de a relação processual não ter sido perfectibilizada. Condeno o réu ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento das custas judiciais bem como dos honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o montante da dívida. Determino que a Diretoria Cível retifique o polo passivo, excluindo ECLISONIO FLÁVIO DA ROCHA SILVA. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 12 de setembro de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital