Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO GALVAO DE ANDRADE LIMA REPRESENTANTE: ANA AMELIA CARNEIRO LEAO DE ANDRADE LIMA EXECUTADO(A): MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 173407356 ao id 173407369_. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 188831579 C/C DESPACHO ID 152469513___, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Ante o teor da petição id 185757038, providencie a diretoria cível a disponibilização do resultado das pesquisas realizadas, conforme certidão id 173407345, para as partes e advogados habilitados nos autos em respeito à Lei de Proteção de Dados e, em seguida,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042494-81.2016.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Datado e assinado eletronicamente] " "DECISÃO Defiro o pedido do exequente, determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização da penhora on-line pelo sistema SISBAJUD em face da executada, com base no valor atualizado id: 146251909, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 1. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se, imediatamente, o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e Assinado eletronicamente." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.