Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELADA: Ana Paula da Silva Sá e Romildo de Resende Freire RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-41.2020.8.17.2620 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Floresta MAGISTRADO DE 1º GRAU: Murilo Henrique do Prado Oliveira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta, que, nos autos da Ação de Execução proposta contra ANA PAULA DA SILVA SÁ e ROMILDO DE RESENDE FREIRE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, imputando ao autor o pagamento de custas remanescentes. O magistrado sentenciante fundamentou a extinção na caracterização da desídia e abandono do processo pela parte exequente, que, intimada a promover o andamento do feito, quedou-se inerte. Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta a nulidade da sentença por inobservância do art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono. Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de custas remanescentes, por não ter dado causa à extinção prematura do processo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do recurso repousa na verificação da regularidade do procedimento adotado para a extinção do processo por abandono da causa, especificamente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. O ordenamento jurídico processual estabelece um iter procedimental claro e cogente para a extinção do feito por abandono. Nesse sentido, o art. 485, §1º, do CPC prescreve expressamente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (grifo nosso) Esta exigência legal, longe de representar mera formalidade, constitui verdadeira garantia processual que visa assegurar à parte a oportunidade de manifestação antes da drástica consequência da extinção do processo.
Trata-se de expressão concreta do princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito processual civil. Este Tribunal de Justiça há muito pacificou a matéria através da Súmula 045, a qual preconiza: "A falta de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 267, incs. II e III, do CPC, constitui cerceamento de defesa". Embora editada na vigência do código anterior, sua aplicação persiste intacta ao novo diploma processual, considerando a similaridade dos dispositivos em comento. Compulsando os autos, verifica-se que o ilustre juízo de primeiro grau, ao decretar a extinção do feito, deixou de observar o procedimento legal, não promovendo a intimação pessoal do Banco exequente para que suprisse a falta no prazo legal. Esta omissão constitui vício insanável que compromete a validade da sentença, caracterizando erro in procedendo e exigindo a anulação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado neste sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). (grifos nossos) Este também é o posicionamento do TJPE. Confira-se: EMENTA: direito PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. usucapião. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. precedentes do tjpe e do stj. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC/15) deve observar um rito específico, que exige a intimação pessoal prévia da parte (art. 485, § 1º, CPC/15), sob pena de nulidade da sentença. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009974220208172100, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Por fim, considerando que a sentença será anulada pela inobservância de requisito legal essencial (ausência de intimação pessoal), não se mostra razoável a manutenção da condenação ao pagamento de custas processuais. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a prévia intimação pessoal do Banco exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e b) afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator