Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANA PAULA DA SILVA SA, ROMILDO DE RESENDE FREIRE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000227-41.2020.8.17.2620
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA PAULA DA SILVA SÁ e ROMILDO DE RESENDE FREIRE, todos qualificados nos autos. No Id 106990969, foi a executada citada, tendo o Oficial de Justiça certificado o não pagamento do débito exequendo no prazo legal, bem como a não realização de penhora nos autos, ante a não localização de bens penhoráveis em nome da devedora. No Id 180295067, foi certificada a frustração da tentativa de citação do executado ROMILDO DE RESENDE FREIRE. Instado a se manifestar (Id 183863071), o banco exequente apresentou petição requerendo a dilação do prazo para manifestação (Id 186344486), o que foi deferido no Id 192397997, não tendo o banco exequente se manifestado nos autos (Id 195534282). Intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id 220839069), o banco exequente requereu a juntada aos autos dos resultados das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais, segundo a petição protocolada pelo banco demandante, já foram deferidas no despacho de Id 144432801 (Id 223740569). Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste nos autos o despacho mencionado pelo banco exequente, o qual seria identificado pelo Id 144432801, o qual, contudo, não é vinculado a este feito. Além disso, muito embora exista disposição no despacho de Id 65558464 sobre a possibilidade de utilização de sistemas como SIEL, BACENJUD e INFOJUD para localização de eventuais endereços dos executados, tal diligência depende – como mencionado no item 5.2 do despacho aqui mencionado – de requerimento da parte – e, consequentemente, do pagamento das custas devidas para realização das respectivas pesquisas –, ante o princípio da disponibilidade que rege os feitos executivos, requerimento este, contudo, que não foi atendido pelo banco demandante. Sendo assim, por se tratar de pedido genérico e desvinculado da realidade deste feito, INDEFIRO o pedido de Id 223740569. Intime-se. Considerando as certidões de Id 106990969 e Id 180295067, que atestam a não localização do executado e de bens penhoráveis em nome da executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para determinação de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.