Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPADO DE MONACO EXECUTADO(A): LILIANE ALVES FRAZAO DE CARVALHO, LUIS GUIMARAES ALVES JUNIOR, LUCIA CAMARA ALVES FILHA FERRAZ GOMINHO, LUCIENE ALVES VIEIRA, LEUCIO CAMARA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211835178, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104211-84.2022.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRINCIPADO DE MÔNACO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra LÚCIA CÂMARA ALVES, igualmente qualificado. No curso do processo, a parte executada veio a falecer, sendo substituída por seus herdeiros necessários. Por meio da petição de id. 202756076, o exequente noticiou que foi procurado pelos herdeiros e pela sra. Aline Dutra de Almeida Cabral de Oliveira, sendo informado por esta última que adquiriu o referido imóvel, assumindo os débitos condominiais. Nesse sentido, o exequente firmou Instrumento de Assunção e Confissão de Dívida com a Sra. Aline, para quitação do débito exequendo. Ao final pediu a substituição do polo passivo para constar a adquirente Aline Dutra de Almeida Cabral de Oliveira, a homologação do instrumento de assunção e confissão de dívida e acordo extrajudicial e a suspensão do processo até eventual quitação do débito, nos termos do artigo 313, II do CPC e Cláusula 4.3 do instrumento de acordo. É o breve relato. Decido. Inicialmente, em razão da relação material com o imóvel, tratando-se de um débito propter rem, bem como de declaração expressa de assunção do débito anteriro, defiro o pedido de substituição processual, defiro o pedido de substituição do polo passivo para constar como executada a Sra. Aline Dutra de Almeida Cabral de Oliveira. De outra banda, cumpre esclarecer que o pedido de suspensão do processo não se compatibiliza com o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, haja vista que a homologação implica em sentenciamento do processo, tendo por consequência sua extinção. Dessa forma, Determino a suspensão do processo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, ressaltando que a presente suspensão não importa em homologação do acordo, visto que só visa a futura homologação do acordo ou a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2019. Ao final, intime-se a parte exequente para que informe a esse juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do integral cumprimento do acordo, para fins de extinção do processo nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 12 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau