Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANIZIO LEONARDO DA SILVA DECISÃO BANCO DO NORDESTE opôs embargos de declaração contra a decisão retro. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Isso porque, percebe-se pela leitura da decisão embargada que apresenta fundamentação suficiente e que o magistrado delineou todas as razões do seu convencimento, bem como foi baseada nos elementos até então presentes no feito, uma vez que o banco exequente, descumprindo o princípio da cooperação por ele mencionado, deixou de carrear aos autos elementos necessários ao correto julgamento e impulsionamento. Mais, quando contrastada com petição de embargos de declaração verifica-se a nítida tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente enfrentada nos autos, com a reafirmação e reiteração de suas teses. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente. Ausência de objetivo de integração. Pretensão expressa de substituição do julgado. Via imprópria para infringência do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 21374712920208260000 SP 2137471-29.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 08/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000169-05.2012.8.17.0620
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Intime-se. De todo modo, considerando a juntada – extemporânea – do comprovante de pagamento de Id 222254537: 1. Determino que seja feita consulta ao Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o respectivo espelho, e a consequente PENHORA, por meio do referido sistema, de eventuais bens móveis penhoráveis à disposição dos executados. Atente-se para a possível existência de restrições quanto aos eventuais veículos encontrados. Nesse cenário: a) Em sendo o caso de alienação fiduciária, como cediço, a garantia transfere o objeto do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o(s) veículo(s) que tenha(m) esta espécie de gravame registrado não pertence(m) ao patrimônio do(a) devedor(a), mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível tão somente a penhora sobre os direitos dos veículos especificados; b) Se houve restrição decorrente de outro processo, deverá o(a) credor(a) informar se deseja a penhora; c) efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. 2. Infrutífera a medida acima indicada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono processual. Advirta-se que a apresentação de pedidos genéricos será entendida como manifestação com caráter protelatório para todos os efeitos legais. Expedientes necessários. (datado e assinado eletronicamente) LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo