Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO(A): NEILTON JOSE MOREIRA DIAS SEGUNDO 03429607418, NEILTON JOSE MOREIRA DIAS SEGUNDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210988091, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041280-79.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de citação da executada por meio postal. Ocorre que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. Nesse sentido é o preleciona o artigo 829 do Código de Processo Civil in verbis: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e determino a expedição de mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação, para o endereço constante na petição id 198373035, mediante o recolhimento das custas devidas. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 7 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau