Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): ERISVALDO EVILASIO DA SILVA SOUZA DECISÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” 1. Tenho por inviável a realização do bloqueio de valores pelo método postulado ("teimosinha"), visto a impossibilidade de acompanhamento e designação de servidor para tanto. Com efeito, ressalto que se encontram em tramitação neste juízo cerca de 2.400 (dois mil e quatrocentos) processos. Nesse ponto, cabe esclarecer que o sistema Sisbajud, após a inclusão dos dados referentes aos processos, que não possui automaticidade nas respostas, é necessária a consulta pelo juízo de cada minuta protocolizada. Ao incluir a minuta é necessária nova consulta ao sistema a fim de verificar a eventual efetividade da ordem remetida, gerando, cada minuta, um número de protocolo diverso. Outrossim, ressalto o descabimento da repetição automática das ordens de bloqueio, visto que somente é possível a penhora de créditos disponíveis no ato do bloqueio. O ato praticado por intermédio da "teimosinha" gera o bloqueio permanente de ativos, pois durante o período em que indicado o sistema continuará buscando valores até encontrá-los. Nesse ponto, caso deferido o pedido, o processo necessitará de longo prazo na conclusão a fim de que seja verificado eventual excesso, pois inexiste alerta automático do cumprimento integral da ordem, nem mesmo uma funcionalidade que paralise bloqueios assim que atingido o valor pretendido, o que poderá tornar a ordem permanente. De mais a mais, a reiteração automática da ordem prejudicará demasiadamente o devedor, deixando de observar o princípio da menor onerosidade, pois impossibilitará a utilização dos serviços bancários em face de que todo e qualquer crédito ingressado na conta será, obrigatoriamente, bloqueado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, enquanto pender a minuta de resultado, o sistema continuará bloqueando ativos em todas as instituições bancárias em que a parte devedora possuir vínculo, o que servirá para garantir verdadeiro excesso na penhora. Assim, é necessária a consulta manual de cada protocolo emitido pelo sistema, ou seja, havendo reiteração automática da ordem, surge a necessidade de consulta diária ao Sisbajud a fim de verificar eventuais respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, o que se torna inviável em face do escasso número de servidores. Além disso, não há possibilidade de designação de servidor específico para acesso ao sistema sob pena de prejudicar o restante das atividades judiciais diárias. O longo tempo de tramitação da demanda, e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não autorizam a aplicação desse sistema reiterado de busca, que somente se justifica se demonstrados indícios concretos de que tenha havido alguma alteração na situação econômica do executado, ou que este tenha passado a movimentar recursos líquidos nas contas bancárias, não sendo bastante o fato da parte executada ser agente político. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGRESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51297768920228217000 ERECHIM, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000268-13.2017.8.17.2620
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor. DO PEDIDO DE BLOQUEIO NO SISTEMA PREVJUD INDEFIRO, por hora, o pedido de pesquisas de veículos em nome do executado, tendo em vista que sequer houve tentativa de bloqueio de bens através do sistema INFOJUD, observando a ordem prioritária estabelecida no artigo 835 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Floresta, data da assinatura eletrônica. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito