Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003714-52.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O exequente apresentou a presente ação para execução de título executivo extrajudicial. Uma vez verificada o resultado negativo da diligência de citação, por deficiência do endereço fornecido, foi concedido à parte exequente o prazo para promover a citação, com a indicação do correto endereço da parte executada. Em que pese a oportunidade concedida, o exequente não apresentou novo endereço. Registre-se que em sede de Juizados, por força do disposto na Lei n. 9.099/95, não é possível a citação por edital. Segundo regra abstratamente fecundada pelo art. 239 da nossa lei instrumental civil: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." À parte exequente foi ofertada oportunidade de viabilizar a citação dos requeridos, todavia, passado o prazo concedido, não fez. Isto posto e considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamentação no artigo 485, IV, Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente. Paulista, 4 de fevereiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 13 de fevereiro de 2025. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II Endereço: AV BEIJAMIM, 25, FRAGOSO, PAULISTA - PE - CEP: 53402-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.