Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALIDUINO FRANCISCO PAULINO COMERCIO - ME, VILANI ENEDINA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000302-76.2014.8.17.0620
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de ALIDUÍNO FRANCISCO PAULINO COMÉRCIO-ME e VILANI ENEDINDA DA SILVA, todos qualificados. No ID 224339692, despacho que determinou a intimação o exequente para se manifestar acerca do de bloqueio de valores (ID 224339693), requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Certidão informando o decurso de prazo sem manifestação (ID 229565764). Despacho que determinou a intimação pessoal do exequente, através do domicílio judicial eletrônico (art. 18 da resolução CNJ 455/2022) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito (ID 233917254). Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação do exequente (ID 239408491). Isto posto, sem mais delongas, julgo que a desídia do exequente neste processo é evidente, ficando assim configurado o abandono processual, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas satisfeitas. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Floresta, data da assinatura eletrônica Thiago Modesto Juiz Substituto