Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO(A): GR SERVICOS DE CONSTRUCOES E REFORMAS PREDIAIS LTDA SENTENÇA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002048-21.2025.8.17.2001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SUPERMIX CONCRETO S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que homologou o acordo firmado com a parte executada e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença: 1. Não se pronunciou sobre o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pela executada, conforme pactuado no item 2.1 do acordo (ID 204256311) e expressamente requerido na petição de ID 204256307. 2. Deixou de analisar o pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, extinguindo o feito de forma prematura, em desacordo com o disposto no art. 922 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, determinando-se o levantamento dos valores e a suspensão do feito até o seu cumprimento final. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. a) Da Omissão Quanto ao Levantamento de Valores Assiste razão à parte embargante neste ponto. Analisando a petição de acordo e a sentença embargada, constata-se que, de fato, este juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de liberação dos valores depositados judicialmente, que compõem parte do pagamento do débito confessado. Tal providência é essencial para a efetividade do acordo celebrado e homologado. A omissão, portanto, deve ser sanada para integrar a decisão e garantir o cumprimento do que foi pactuado. b) Da Omissão Quanto ao Pedido de Suspensão do Feito No que tange ao pedido de suspensão do processo, entendo que a pretensão não merece prosperar. A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, II, do CPC. Ao homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a prestação jurisdicional na fase de conhecimento foi devidamente encerrada. Embora o art. 922 do CPC preveja a suspensão da execução quando há acordo para cumprimento voluntário da obrigação, a opção pela extinção do feito não representa nulidade e se mostra mais consentânea com a celeridade e a economia processual. Em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exequente não ficará desamparada. Poderá, de pleno direito, instaurar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença para exigir o adimplemento do restante do débito, nos exatos termos do título judicial ora constituído. Tal procedimento oferece à credora todos os meios coercitivos previstos em lei para a satisfação de seu crédito, tornando desnecessária a manutenção do processo originário em estado de suspensão. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão, pois a extinção do feito não acarreta prejuízo à embargante, que dispõe de via processual própria e mais célere para executar o acordo, caso necessário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada na sentença, fazer constar o seguinte: "Determino o levantamento dos valores depositados em juízo pela parte executada, devendo a Diretoria Cível proceder à expedição de alvará ou à transferência eletrônica para a conta de titularidade da parte exequente, SUPERMIX CONCRETO S/A (CNPJ nº 34.230.979/0001-06), conforme dados bancários informados na petição de id. 204256307." No mais, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à extinção do feito com resolução de mérito. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife/PE, data registrada no sistema OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito