Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MANOEL JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 132519211, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Pugna o exequente pelo deferimento de penhora no percentual de 30% ao mês sobre o benefício de nº 190.031.647-9, espécie: 41 – Benefício de Aposentadoria por Idade no valor de um salário mínimo. Decido. A despeito do entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça legitimar a mitigação da garantia da impenhorabilidade das verbas de natureza alimenta em até 30% sobre o seu valor, podendo inclusive incidir sobre benefícios previdenciários, é imperioso evidenciar que além de não se tratar de entendimento vinculante, tal possibilidade está condicionada a estrita observância do mínimo existencial, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) Nessa esteira, a jurisprudência pátria vem sedimentando o entendimento de que o parâmetro, para fins de mitigação do princípio da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do §2ºdo art. 833 do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032058-87.2021.8.17.2001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto à penhora da verba de natureza alimentar da parte executada. Deve o exequente diligenciar em busca de bens passíveis de penhora, sob pena de ser determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC. Portanto, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau