Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARAISO ENCANTADO EXECUTADO(A): JAIME ARY DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 230175519, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001425-62.2017.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Despesas Condominiais) movida por CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARAISO ENCANTADO em face de JAIME ARY DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela penhora e avaliação do imóvel gerador dos débitos (unidade 303, Bloco 09), alegando a natureza propter rem da obrigação (ID 147124544 e ratificações posteriores). Intimado para apresentar a certidão atualizada do imóvel a fim de viabilizar a análise do pedido (ID 212456765), o exequente acostou aos autos a Certidão de Matrícula de ID 216198224. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de constrição. É o relato necessário. DECIDO. Verifico que a parte exequente requer a penhora do imóvel que originou os débitos condominiais, correspondente ao apartamento nº 303, Bloco 09, do Condomínio exequente. Contudo, a análise da Certidão de Matrícula acostada no ID 216198224 revela que o referido bem é de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estando vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Não consta na matrícula a averbação de propriedade ou alienação fiduciária em nome do executado JAIME ARY DA SILVA, que figura na lide na condição de possuidor/arrendatário. Embora a dívida condominial possua natureza propter rem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os bens imóveis integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não podem ser objeto de penhora em execução movida apenas contra o arrendatário, uma vez que o bem não integra o patrimônio do devedor, mas sim de terceiro (CEF) que não compõe o polo passivo da demanda. Admitir a constrição do imóvel implicaria em atingir o patrimônio de empresa pública federal, o que, além de violar os limites subjetivos da execução, atrairia a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a propriedade do imóvel descrito na matrícula de ID 216198224. Dando seguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, devendo, no prazo, apresentar planilha atualizada do débito. Pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se por AR. Prazo de 05 dias. Novamente inerte, autos conclusos pra extinção. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 25 de março de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata