Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RODRIGO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 192398005. FLORESTA, 25 de março de 2026. FRANCISCO JORGE SALES FERREIRA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000495-95.2020.8.17.2620
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RODRIGO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 192398005. FLORESTA, 25 de março de 2026. FRANCISCO JORGE SALES FERREIRA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000495-95.2020.8.17.2620
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:07
Anulação de sentença/acórdão
06/03/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:38
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:36
Publicação
01/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RODRIGO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. Floresta, 27 de novembro de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000495-95.2020.8.17.2620
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:01
Recebimento
26/11/2025, 09:44
Petição
26/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: RODRIGO LOPES DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORESTA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o exequente teria abandonado o feito após intimação para impulsionar o processo. O apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para a decretação do abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa observou os pressupostos formais do art. 485, §1º, do CPC, notadamente a intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão no prazo de cinco dias. III. Razões de decidir 3. O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, sendo obrigatória, nos termos do §1º, a intimação pessoal do autor para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação apenas do advogado não supre a exigência legal, devendo ser esgotados todos os meios para a intimação pessoal da parte, inclusive por edital, se frustradas as tentativas de comunicação. (AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 27/08/2019). 5. No caso concreto, a sentença recorrida baseou-se em intimação dirigida exclusivamente ao patrono da parte exequente, sem que houvesse intimação pessoal do Banco do Nordeste, o que configura vício formal insanável e impõe a anulação do decisum. 6. Ademais, a medida de extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, notadamente diante da demonstração de interesse do exequente no prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a intimação pessoal do exequente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1.A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a notificação de seu advogado. 2.A ausência dessa intimação configura vício formal que acarreta a nulidade da sentença extintiva, impondo o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000495-95.2020.8.17.2620 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do autor, conforme previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 15:09
Mero expediente
25/03/2025, 10:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:34
Petição (Apelação)
14/03/2025, 09:13
Publicação
19/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RODRIGO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Floresta fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Floresta, 17 de fevereiro de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000495-95.2020.8.17.2620
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 03:37
Abandono da causa
16/02/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2025, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 03:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:05
Publicação
24/01/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RODRIGO LOPES DA SILVA DESPACHO O Provimento nº 002/2022-CM, de10 de março de 2022, disciplinou sobre as taxas de serviços. A supracitada resolução prevê a cobrança de taxa pela obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Nessa esteira, entendo que é devida a cobrança de referida taxa em relação à consulta aos sistemas disponibilizados pelo CNJ de acesso ao Banco Central (SISBAJUD), bem como aos sistemas que objetivam facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian (SERASAJUD). Desta feita, não se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária, antes de analisar o pedido de consulta,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000495-95.2020.8.17.2620 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) recolher a taxa devida para a pesquisa solicitada e apresentar planilha com o valor atualizado e individualizado do débito. Acostado o pagamento, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 07:44
Mero expediente
11/01/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:55
Publicação
10/11/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RODRIGO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo a parte AUTORA /EXEQUENTE / RÉ / EXECUTADA para se manifestar, sobre a petição /documento(s) de ID 182550452. FLORESTA, datado e assinado eletronicamente. JORIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Estadual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL Vara Única da Comarca de Floresta Processo nº 0000495-95.2020.8.17.2620