Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU, AGRESTE E RECIFE - SICOOB PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FLORENTINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204458491, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001355-77.2019.8.17.2670 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO, promovida pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PAJEÚ, AGRESTE E RECIFE- SICOOB PERNAMBUCO em face de JOSÉ FLORENTINO DA SILVA. Juntou documentos. Liminar deferida (ID 54164603). Na petição de ID 127597361, a parte autora requereu a conversão da ação de busca em ação de execução por título extrajudicial. Deferimento do pedido de conversão em ação executiva (ID 135666646). Devidamente citada (ID 147273311), a parte executada não apresentou qualquer manifestação (ID 150782890). Bloqueio de valores (SISBAJUD) - ID 181419545. Restrição veicular (RENAJUD) - ID 186867640. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado e ofício ao DETRAN/PE (ID 195120770). Na petição de ID 199203247, a parte exequente informou a composição entre as partes e apresentou termo de acordo extrajudicial (ID 199203270), requerendo a sua homologação, a expedição de alvará do valor bloqueado, o cancelamento e a suspensão de bloqueio de licenciamento, circulação e transferência de veículos e recolhimento do mandado de penhora. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. O acordo firmado pelas partes preenche os seus requisitos legais, bem como os interesses dos Requerentes, de modo que merece ser o mesmo homologado. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo celebrado pelas partes (ID 199203270), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Havendo restrição no RENAJUD, proceda-se imediatamente com a baixa. Expeça-se o alvará de transferência do valor bloqueado (ID 181419545) para a conta informada no acordo de ID (199203270). Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certifique-se e arquive-se. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 19 de junho de 2025. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste