Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA, IVANILTON DE BRITO GALINDO, IVANDIRA DE BRITO GALINDO FIUZA, IVANILDO LEITE GALINDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192458493, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022650-77.2018.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Após a certificação da efetiva citação dos executados nos autos, o exequente atravessou as petições de ids. 43563669, 44920377 e 92835448, por meio da quais pugnou pela penhora de quatro imóveis de propriedade dos executados. Nessa toada, é importante destacar que há informação nos autos de que em 2018 a empresa executada já havia proposta a ação de recuperação judicial, vindo, posteriormente a ser declarada a sua falência. Por outro lado, a coexecutada IVANDIRA DE BRITO GALINDO FIUZA impugnou o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 85.585, sob o fundamento de que é o único imóvel de sua propriedade, se tratando de verdadeiro de bem de família, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da sua impenhorabilidade. Ato contínuo, o exequente se manifestou nos autos afirmando que a coexecutada supramencionada não acostou documentos suficientes para comprovar que o imóvel é um bem de família, bem como que não há que se falar em direcionamento da execução do crédito para o processo de recuperação judicial, posto que os executados figuram como avalistas da obrigação. Por fim, considerando que não houve impugnação ao pedido de penhora da sala comercial de matrícula 68.292 reitera o seu pedido de penhora. DECIDO Em que pese a alegação do exequente quanto à ausência de juntada de documento pela coexecutada que prove ser o bem imóvel de matrícula nº 85.585 bem de família, é despicienda tal prova, uma vez que a executada, além de acostar a certidão de propriedade do imóvel, foi devidamente citada no endereço do bem em questão, ou seja, bem em que reside. A Lei 8.009/90 dispõe em seu Art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que destaca a manutenção da impenhorabilidade do bem residencial da família até mesmo nos casos em que a parte possua mais de um bem: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1792265 SP 2018/0317074-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (grifos nossos) O julgado acima destaca inclusive a manutenção da proteção do imóvel utilizado para residência do executado até mesmo nos casos em que o imóvel é adquirido no curso da execução. Em assim sendo, como comprovada nos autos a utilização do imóvel penhorado como residência dos executados, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 85.585.Demais, considerando o lapso temporal, determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão, atualizada, de propriedade do imóvel de matrícula 68292 - 01º RGI de Recife/PE, a fim de que seja possível apreciar o seu pedido, bem como para que preste esclarecimentos quanto a inscrição do seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial mencionado pelas executadas, além de indicar o andamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau