Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192362082, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0150627-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EVERALDO DE QUEIROZ Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSE EVERALDO DE QUEIROZ contra o BANCO BMG S/A, objetivando, liminarmente, a suspensão do desconto em seu benefício, e, por fim, o cancelamento do contrato e de todos os débitos oriundos, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Informa a parte autora que, em 20/06/2017, houve a inclusão no contracheque do autor de descontos oriundo de um suposto contrato de cartão de crédito consignado tombado sob o n° 129609452 vinculado ao banco demandado, ao qual o autor afirma não ter solicitado. 3. Despacho/decisão de ID 155808854, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e determinou a sua citação. 4. Citado, o banco réu apresentou contestação de ID 159645402, em que, preliminarmente, impugna o valor da causa e aduz que houve a prescrição trienal a contar do primeiro desconto. No mérito, afirma que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, com termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Apresenta, ainda, comprovantes de TEDs para conta bancária de titularidade do autor. De modo que a contratação teria sido realizada de forma regular, não havendo, assim, que se falar em danos morais ou restituição de valores. 4.1. Junto à contestação, vieram cópias do contrato e dos comprovantes de transferências. 5. Em réplica (ID 165819802), afirma a parte AUTORA que a assinatura seria fraudulenta, requerendo a realização de perícia grafotécnica. 6. Decisão de ID 170791682 deferiu a produção de prova técnica, nomeando perita grafotécnico para atuar no feito. 7. Laudo de ID 186345458 concluiu que “Os resultados apropriados de todas as análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos cotejados entre as “peças questionadas” e as “peças-padrão” apostas nos autos em documentos oficiais, e obtidas em sessão de coleta a assinatura do senhor JOSE EVERALDO DE QUEIROZ, comprovaram conforme apresentado textualmente e graficamente no corpo deste Laudo Pericial Grafotécnico, que a assinatura Lançada no Contrato de Junto ao BANCO BMG ID 159645403, FOI emanado [sic] a partir do punho caligráfico da Periciada”. 8. Instadas, a parte ré nada teve a opor quanto ao laudo pericial (ID 186794416), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 189337785). 9. Eis o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 10. Em primeiro lugar, quanto ao aspecto formal, deve ser dito que este processo seguiu todos os trâmites legais estipulados pelo art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, por isso, nada havendo a ser corrigido. II-1 DAS PRELIMINARES 14. No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte ré não informou qual seria o valor devido, nem mesmo fundamentou eventual excesso, fazendo constar os mesmos valores no texto da sua contestação. 15. Quanto à prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 16. De modo que, estando o desconto no benefício da autora ainda ativo quando da interposição da ação, não haveria que se falar em prescrição para a declaração, independentemente do prazo. 17. Nesses termos, REJEITO as preliminares arguidas. II-2 DO MÉRITO 18. Em consonância com a conclusão do laudo pericial grafotécnico, dando conta que a assinatura oposta no contrato objeto da ação foi firmada de próprio punho pelo autor, infere-se que a contratação foi feita de forma regular, assim como os descontos realizados, não se sustentando a alegação do autor de que o contrato se deu mediante fraude. 19. Ademais, verifica-se, nos comprovantes de TEDs, que os valores foram colocados à disposição de conta de titularidade do autor, sem que este tenha apresentado extratos de contas que demonstrem o não recebimento. 20. Reconhecida a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos realizados pelo réu, não há, portanto, que se falar em danos morais ou restituição de valores descontados devidamente no exercício regular do direito da parte demandada. III – DISPOSITIVO 21. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 22. CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, a obrigação de pagar SUSPENSA em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 23. Por fim, considerando que a Perita Judicial cumpriu com o seu encargo, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, conforme guia de depósito de ID 175968073, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com os devidos acréscimos, para a conta corrente nº 01092325-5, no Banco Santander, Ag. 4478, de titularidade da perita GLEISIELY MARAVILHA DA SILVA - CPF: 116.357.214-40. 24. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para fins de processamento e julgamento. 25. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido, e, por derradeiro, com o trânsito em julgado deste provimento, e não havendo mais nada a ser cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, 10 de janeiro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau