Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANELA RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): DIEGO ALEXANDRE DE SOUZA MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002328-29.2019.8.17.3350
Vistos, etc.
Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS” apresentado por CONDOMINIO CANELA - RESERVA SÃO LOURENÇO em face de DIEGO ALEXANDRE DE SOUZA MELO, partes já qualificadas nos autos. Gratuidade de justiça deferida (ID 53503989). Citação por edital realizada, sem resposta (ID 73375613). Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade (ID 93350398). Impugnação no ID 97639816. Decisão de ID 99831944 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital e determinar que o executado seja citado no endereço constante no documento de ID 98700560. Embargos de declaração opostos e não acolhidos (ID 103465049). Executado finalmente citado (ID 147609754). Intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente pugnou pela desistência do feito (ID 193424617). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Acerca do tema, dispõe o CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse prisma, por analogia, considerando que não houve resistência do executado, não há óbice em homologar o pedido de desistência da exequente.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Justiça gratuita. Sem honorários. Atento ao Enunciado n. 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, declaro o trânsito em julgado (preclusão lógica), devendo o processo ser imediatamente arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv