Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): SOARES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ARMANDO SOARES DA SILVA, ISABEL CRISTINNA BARBOSA DA COSTA BEZERRA, ARY SOARES DA SILVA, LEURICE DE ARAUJO SOARES INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD ( polo passivo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s)ARY SOARES DA SILVA, ISABEL CRISTINNA BARBOSA DA COSTA BEZERRA e LEURICE DE ARAUJO SOARES para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 187699537. Descrição do Bem: LEURICE DE ARAUJO SOARES - R$ 1.373,78, bloqueados através do sistema SisbaJud. ARY SOARES DA SILVA - R$ 9.031,67, bloqueados através do sistama SISBAJUD. ISABEL CRISTINNA BARBOSA DA COSTA BEZERRA - r$ 835,00, bloqueados através do sistema SISBAJUD. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 185475490, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047871-96.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Certifique-se quanto ao regular recolhimento das custas processuais pertinentes para realização das pesquisas aos sistemas Sisbajud e CNIB em nome de todos os executados. Em caso positivo, defiro o pedido do exequente para DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada, bem como a consulta de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, decretando-se a imediata indisponibilidade dos bens eventualmente localizados. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime-se imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 22 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.